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Portaria 327/2004, de 31 de Março

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Sumário

Regulamenta as candidaturas à frequência do curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

Texto do documento

Portaria 327/2004
de 31 de Março
Nos termos do Decreto-Lei 54/2000, de 7 de Abril, a regulamentação do curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) é feita por portaria.

Por sua vez, o conteúdo programático do CEAGP, a sua duração e a sua estrutura necessitam de ser actualizados, de harmonia com a experiência colhida e os novos desafios colocados pela reforma da Administração Pública.

É isso que pela presente portaria se faz, procedendo-se também à revogação das portarias anteriores.

Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Pública, de harmonia com o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei 54/2000, de 7 de Abril, o seguinte:

1.º
Candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas à frequência do curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), a que se refere o Decreto-Lei 54/2000, de 7 de Abril, faz-se por requerimento a remeter ao Instituto Nacional de Administração (INA) pelo interessado.

2 - Os candidatos funcionários públicos deverão ainda instruir o seu processo de candidatura com declaração do dirigente máximo dos serviços a que pertencem dando anuência à candidatura, bem como à situação de destacamento prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54/2000, de 7 de Abril.

2.º
Selecção dos candidatos
1 - Os candidatos à frequência do curso incluem dois grupos, o primeiro que integra os funcionários públicos e o segundo que integra os restantes.

2 - A selecção dos candidatos é feita nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 54/2000, de 7 de Abril, e segundo o Regulamento anexo a esta portaria, tendo em conta o número de vagas estabelecidas para os grupos e para as áreas científicas.

3.º
Participantes
1 - Os participantes distribuem-se por áreas científicas segundo a natureza da sua licenciatura.

2 - A lista das áreas e o número de vagas a afectar a cada um dos grupos e respectivas áreas científicas é estabelecida por despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública sob proposta do presidente do INA.

4.º
Organização e funcionamento do curso
1 - O CEAGP tem a duração de um ano lectivo e integra três períodos escolares trimestrais.

2 - O 1.º trimestre visa a homogeneização dos conhecimentos e o fornecimento de métodos e instrumentos de trabalho.

3 - O 2.º trimestre visa a aquisição dos conhecimentos e capacidades fundamentais para a gestão pública.

4 - O 3.º trimestre tem como objectivo a formação complementar em áreas especializadas optativas e a realização de um trabalho final.

5 - O número total de horas de aulas deve corresponder a um limite mínimo de 25 unidades de crédito calculadas segundo o estabelecido nos artigos 3.º e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

6 - O elenco das áreas temáticas de ensino em cada um dos três trimestres e os correspondentes números de unidades de crédito são os que constam do anexo I a esta portaria e que dela faz parte integrante.

7 - O regime de ensino é presencial.
5.º
Avaliação da aprendizagem e do ensino
1 - A avaliação da aprendizagem deve basear-se em processos contínuos, trabalhos realizados, testes e exames.

2 - A avaliação exprime-se por uma classificação entre 0 e 20 por disciplina e relativa ao trabalho final.

3 - A classificação final do aluno é a média ponderada das classificações obtidas nas disciplinas e no trabalho final, tendo este a ponderação de 20% e sendo os 80% restantes igualmente repartidos por todas as disciplinas.

4 - O participante é aprovado se obtiver uma classificação final não inferior a 12.

5 - Para além da avaliação da aprendizagem o CEAGP disporá de uma grelha de avaliação individual do ensino pelos alunos, a aplicar, obrigatoriamente, no final de cada trimestre.

6.º
Diploma do curso e certificado de frequência com aproveitamento
1 - Aos alunos aprovados nos termos do número anterior é atribuído o diploma de Estudos Avançados em Gestão Pública, no qual consta a classificação final obtida.

2 - Os alunos que concluírem o curso com a nota final positiva e inferior a 12/20 terão direito a receber um certificado de frequência com aproveitamento nas disciplinas correspondentes.

7.º
Encargos
O INA fixará uma propina a pagar pelos participantes para cobertura de despesas com a frequência do CEAGP.

8.º
Concurso de admissão
O concurso de admissão rege-se pelo Regulamento anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

9.º
Disposição final
Em tudo o que não se encontrar disposto na presente portaria, o funcionamento do CEAGP é regido pelo respectivo Regulamento, a elaborar pelo INA.

10.º
Revogação
São revogadas as Portarias 282/2000, de 22 de Maio, 190/2001, de 9 de Março e 279/2003, de 29 de Março.

11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano, em 18 de Março de 2004.


ANEXO I
Áreas temáticas e respectivos números de unidades de crédito
... Unidades de crédito
a) 1.º trimestre:
Introdução à Administração Pública ... 1
Economia ... 1
Noções Básicas de Finanças Públicas ... 1
Modelos Estatísticos ... 1
Comunicação Pessoal ... 1
Informática para Utilizadores (quatro módulos da Carta Europeia de Condução em Informática) ...

... 5
b) 2.º trimestre:
Estratégia, Gestão por Objectivos e Gestão de Projectos ... 2
Modelos de Gestão das Organizações e Sistemas de Avaliação ... 2
Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação ... 2
Direito Administrativo ... 2
Contabilidade e Finanças Públicas ... 2
Políticas Públicas ... 3
União Europeia ... 2
... 15
c) 3.º trimestre (os formandos deverão optar por uma destas áreas):
Gestão Orçamental ... 5
Gestão de Informação e Reorganização de Processos ... 5
Gestão de Contratos, Projectos e Compras ... 5
Desenvolvimento Organizacional, Liderança e Gestão de Pessoas ... 5
Concepção e Aplicação de Políticas Públicas ... 5
... 5
REGULAMENTO DO CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM GESTÃO PÚBLICA

Artigo 1.º
Abertura do concurso
O concurso de admissão ao curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) será aberto pelo prazo máximo de 20 dias úteis a contar da publicação do respectivo aviso no Diário da República.

Artigo 2.º
Publicação do concurso
A abertura do concurso será tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, e extracto a publicar, pelo menos, num órgão de comunicação social de expansão nacional.

Artigo 3.º
Prazo e validade
1 - O concurso para o preenchimento das vagas do CEAGP será aberto por despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

2 - O despacho deve estabelecer a lista das áreas científicas a que se refere o n.º 2 do n.º 3.º da presente portaria e o número de vagas por grupo e áreas científicas.

3 - O prazo de validade do concurso será de quatro meses, de forma a permitir preencher eventuais desistências de candidatos seleccionados.

Artigo 4.º
Composição do júri
1 - O júri do concurso será nomeado por despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública, sob proposta do presidente do Instituto Nacional de Administração (INA), sendo constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais será um funcionário de categoria não inferior a assessor e o outro um professor universitário com doutoramento.

2 - O despacho constitutivo designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em condições e número idêntico aos efectivos.

3 - Poderá, por despacho do presidente do júri, ser utilizado o recurso a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria para realização de parte das operações do concurso.

Artigo 5.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria.
3 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.

4 - O acesso às actas far-se-á nos termos da lei.
5 - O júri será secretariado por um funcionário ou agente do INA designado pelo presidente.

Artigo 6.º
Requisitos de admissão ao concurso
Poderão candidatar-se ao concurso de admissão ao CEAGP os concorrentes possuidores de uma licenciatura conferida por estabelecimento de ensino superior da União Europeia ou de uma licenciatura obtida noutros países devidamente reconhecida.

Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 - Os candidatos deverão apresentar os seus requerimentos de admissão a concurso nos termos e no prazo estipulado no respectivo aviso de abertura, acompanhados da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou certidão do registo de nascimento;
b) Carta ou certidão lavrada em boa e válida forma que comprove a obtenção do grau de licenciado;

c) Declaração da área científica a que se candidatam, tendo em conta o despacho referido no n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento;

d) Prova de equivalência da licenciatura a que se refere o artigo 6.º deste Regulamento, se for caso disso;

e) Para os candidatos funcionários públicos, declaração a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria.

2 - Em relação aos documentos a que respeitam as alíneas b), d) e e) do número anterior, o candidato poderá substituí-los para efeitos de concurso por declaração sob compromisso de honra, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 Julho, devendo ser apresentados se forem seleccionados.

3 - A não apresentação completa dos documentos comprovativos referidos no n.º 1 ou das declarações previstas no número anterior determina a exclusão do concurso.

Artigo 8.º
Requerimentos de admissão
1 - O requerimento de admissão e eventuais declarações podem ser enviados através de meios electrónicos, entregues pessoalmente no INA ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

2 - Os documentos restantes devem ser entregues pessoalmente no INA ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

3 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos, declarações e documentos de instrução cujo registo tenha sido efectuado até ao termo do prazo estipulado no aviso de abertura do concurso.

4 - No requerimento de admissão o candidato indicará a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

5 - O requerimento de admissão e restantes documentos serão acompanhados pela entrega, em numerário, ou mediante cheque visado, de uma importância a título de emolumentos para encargos de selecção, fixada por despacho do presidente do júri e constante do aviso de concurso.

Artigo 9.º
Lista provisória dos candidatos
1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elaborará, no prazo de três dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos ao concurso por grupo e área científica de licenciatura e dos excluídos, com indicação fundamentada dos motivos de exclusão.

2 - Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

3 - Da lista dos candidatos constará igualmente a indicação do local, data, horário e demais condições da prestação da prova escrita, a qual nunca poderá ter lugar antes de decorridos 10 dias úteis sobre a data de publicação da lista.

4 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o presidente do INA no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação da lista.

5 - O presidente do INA deverá decidir no prazo de cinco dias úteis a contar da data de interposição dos recursos.

Artigo 10.º
Lista definitiva de candidatos
Decorridos os prazos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, a lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso será afixada, em edital assinado pelo presidente do júri, no edifício sede do INA, nos locais de estilo, sendo ainda divulgada na página informática do INA.

Artigo 11.º
Método de selecção
1 - O método de selecção baseia-se numa prova escrita de conhecimentos com duração fixada pelo júri do concurso.

2 - As provas escritas não poderão ser assinadas ou de qualquer modo identificadas, devendo os secretários do júri atribuir a cada uma delas um número convencional que substituirá o nome do candidato até que o júri complete a respectiva avaliação.

3 - Durante a prova escrita de conhecimentos os candidatos não poderão comunicar entre si ou com qualquer outra pessoa estranha ao concurso nem recorrer a qualquer tipo de documentação ou informação cuja utilização não tenha sido expressamente autorizada.

4 - A infracção ao disposto no número anterior implicará para o candidato a sua imediata exclusão do concurso.

5 - A prova escrita de conhecimentos é constituída por perguntas de múltipla resposta, distribuídas por duas secções, sendo a primeira de resposta obrigatória e a segunda secção com opção por um dos seus subgrupos de perguntas.

6 - A lista dos temas sobre os quais podem incidir as perguntas da prova escrita de conhecimentos constam do anexo a este Regulamento e do qual faz parte integrante.

7 - Compete ao júri aprovar a bibliografia indicativa, relativamente às duas secções da prova escrita de conhecimentos e dela dar divulgação até 90 dias antes da data de realização da referida prova escrita.

8 - As classificações da prova escrita de conhecimentos serão atribuídas numa escala de 0 a 20 valores.

9 - São aprovados os candidatos que obtiverem, pelo menos, 10 valores na prova escrita de conhecimentos e excluídos todos os restantes.

10 - A ordenação dos candidatos aprovados é feita, dentro de cada grupo e área científica, por ordem decrescente da sua nota de candidatura obtida pela seguinte fórmula:

X = X1 + X2
sendo X1 a classificação obtida na prova escrita de conhecimentos e X2 igual a 0, 1 ou 2, consoante a média final da licenciatura seja menor que 14, entre 14 e 16 ou maior que 16, respectivamente.

Artigo 12.º
Elaboração da lista de classificação final
1 - No prazo de cinco dias úteis a contar da data de realização da prova escrita de conhecimentos o júri procederá à ordenação dos candidatos aprovados por ordem decrescente, por aplicação do método de selecção referido no n.º 8 do artigo 1.º deste Regulamento e elaborará a respectiva lista de classificação final.

2 - Os candidatos excluídos serão ordenados por ordem alfabética.
3 - A lista de classificação final será divulgada nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 13.º
Recursos
1 - Da lista de classificação final cabe recurso a interpor para o presidente do INA no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua publicitação.

2 - O presidente do INA deve decidir no prazo de cinco dias úteis a contar da data de interposição do recurso.

Artigo 14.º
Documentação para admissão
Os candidatos admitidos serão notificados através de ofício, sob registo, para, no prazo de 10 dias úteis, efectuarem a inscrição no CEAGP.

ANEXO
A) Temas sobre os quais incidem as perguntas de resposta obrigatória:
1) Organização do poder político e da Administração Pública em Portugal;
2) União Europeia;
3) Políticas públicas;
4) Gestão das organizações.
B) Temas sobre os quais incidem as perguntas integradas em grupos à escolha do candidato:

1) Modelos de gestão pública;
2) Políticas públicas;
3) Relações internacionais;
4) Direito administrativo;
5) Tecnologias da informação e da comunicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Regula o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, a ser ministrado pelo Instituto Nacional de Administração, e destinado a facultar formação especializada em gestão dos assuntos públicos a licenciados sem experiência profissional prévia e formação complementar a funcionários licenciados.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-22 - Portaria 282/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Regulamenta o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), ministrado no Instituto Nacional de Administração (INA), cujo regulamento do concurso de admissão é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Portaria 190/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o Regulamento do Concurso de Admissão ao curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), aprovado pela Portaria nº 282/2000, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-29 - Portaria 279/2003 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria nº 282/2000, de 22 de Maio, que regulamenta o curso de estudos avançados em Gestão Pública a ser ministrado no Instituto Nacional de Administração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Declaração de Rectificação 43/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 327/2004, do Ministério das Finanças, que regulamenta as candidaturas à frequência do curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Portaria 1296/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o anexo do Regulamento do Concurso de Admissão do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, aprovado pela Portaria n.º 327/2004, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Acórdão 620/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma do art. 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos arts. 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do art. 215.º, n.º 1, da Constituição, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes do (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-24 - Portaria 213/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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