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Decreto Regulamentar Regional 22/2000/M, de 22 de Março

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Sumário

Altera a lei orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/2000/M
Alteração à lei orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos
Estabelece o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a alteração da Lei 44/99, de 11 de Junho, a extinção dos lugares de chefe de repartição, à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa. Nos termos do citado diploma legal, os titulares da categoria de chefe de repartição são reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, sendo também alargada a área de recrutamento para a carreira técnica.

O Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, que estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no seu artigo 21.º, criou a carreira de chefe de departamento, cujo provimento é feito de entre chefes de repartição, bem como de entre funcionários que detinham esta categoria à data da entrada em vigor deste último diploma.

Na Direcção Regional dos Recursos Humanos existem concursos pendentes e em vigor para a categoria de chefe de repartição cujos avisos de abertura se encontravam publicados à data da publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, por força do disposto no seu artigo 30.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região pela Resolução 1014/98, 6 de Agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 53, de 11 de Agosto de 1998.

Importa dar execução ao estabelecido nos citados diplomas legais, assim como ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, com a correspondente alteração da orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 21/97/M, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/99/M, de 9 de Abril.

Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos, constante do Decreto Regulamentar Regional 21/97/M, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/99/M, de 9 de Abril, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Aos artigos 3.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 23.º é dada a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 - O CA é composto pelo director regional, que preside, pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros e pelo chefe do Departamento de Orçamento e Contabilidade.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - O CCM compreende o Departamento Administrativo, com uma secção, ao qual compete promover os procedimentos relacionados com o expediente geral e arquivo, para além de outras acções de carácter administrativo indispensáveis ao normal funcionamento do serviço.

4 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - A DSAF compreende:
a) O Departamento de Recursos Humanos;
b) O Departamento de Orçamento e Contabilidade;
c) O Departamento de Vencimentos;
d) O Departamento de Expediente e Serviços Gerais;
e) O Departamento de Economato;
f) O Departamento de Documentação e Relações Públicas;
g) O Departamento de Cadastro e Património.
3 - Os serviços referidos no número anterior são chefiados por chefes de departamento.

SUBSECÇÃO I
Departamento de Recursos Humanos
Artigo 16.º
[...]
1 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - O Departamento de Recursos Humanos integra a Secção de Pessoal.
SUBSECÇÃO II
Departamento de Orçamento e Contabilidade
Artigo 17.º
[...]
1 - Compete ao Departamento de Orçamento e Contabilidade, designadamente:
a) Elaborar o projecto de orçamento da SRRH e propor as respectivas alterações;

b) Elaborar o relatório anual de execução orçamental;
c) Manter organizada a contabilidade;
d) Controlar a execução do orçamento e plano de actividades, designadamente através do cabimento de verbas;

e) Tratar do expediente e arquivo da documentação da contabilidade;
f) Organizar a conta de gerência a remeter à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;

g) Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado.
2 - O Departamento de Orçamento e Contabilidade integra a Secção de Contabilidade.

3 - Adstrita ao Departamento de Orçamento e Contabilidade funciona a Tesouraria, à qual compete, designadamente:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
SUBSECÇÃO III
Departamento de Expediente e Serviços Gerais
Artigo 18.º
[...]
1 - Compete ao Departamento de Expediente e Serviços Gerais, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - O Departamento de Expediente e Serviços Gerais integra a Secção de Arquivo.

SUBSECÇÃO IV
Departamento de Economato
Artigo 19.º
[...]
1 - Compete ao Departamento de Economato, designadamente:
a) Assegurar a tramitação dos processos de aquisição de mobiliário, equipamentos e demais bens materiais;

b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
c) Executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
2 - O Departamento de Economato integra a Secção de Aprovisionamento.
Artigo 23.º
Carreira de agente de desenvolvimento
1 - ...
2 - A carreira de agente de desenvolvimento integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e desenvolve-se pelas categorias de técnico de desenvolvimento de 2.ª classe, técnico de desenvolvimento de 1.ª classe, técnico de desenvolvimento principal, técnico de desenvolvimento especialista e técnico de desenvolvimento especialista principal.

3 - O recrutamento para as categorias de técnico de desenvolvimento de 1.ª classe, técnico de desenvolvimento principal, técnico de desenvolvimento especialista e técnico de desenvolvimento especialista principal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 21/97/M, de 22 de Setembro, são aditados os artigos 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C e 31.º-D, com a seguinte redacção:

«SUBSECÇÃO V
Departamento de Vencimentos
Artigo 19.º-A
Competências
1 - Compete ao Departamento de Vencimentos, designadamente:
a) Elaborar as folhas de vencimento e outros abonos, de prestações complementares e de outras remunerações e os mapas e relação dos respectivos descontos;

b) Manter actualizados os elementos que servem de suporte aos vencimentos e outros abonos de todo o pessoal;

c) Executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
2 - O Departamento de Vencimentos integra a Secção de Vencimentos.
SUBSECÇÃO VI
Departamento de Documentação e Relações Públicas
Artigo 19.º-B
Competências
O Departamento de Documentação e Relações Públicas é o órgão de apoio e de execução técnico-administrativa ao Secretário Regional, Gabinete e serviços de apoio que tem por atribuições, designadamente, assegurar a gestão de toda a documentação, o apoio administrativo, o registo e a gestão dos documentos em arquivo nas áreas da gestão da documentação e de relações públicas.

SUBSECÇÃO VII
Departamento de Cadastro e Património
Artigo 19.º-C
Competências
Compete ao Departamento de Cadastro e Património proceder à guarda e conservação dos bens e materiais existentes na Secretaria Regional dos Recursos Humanos, organizar e manter actualizado o respectivo inventário e praticar e assegurar tudo o que mais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.

Artigo 31.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
1 - São extintos os lugares de chefe de repartição que constam do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 21/97/M, de 22 de Setembro.

2 - Os chefes das repartições ora extintas transitam, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal anexo.

3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 31.º-B
Concursos pendentes e expectativas de promoção
1 - Mantêm-se em vigor e são válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontravam publicados à data da publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, por força do disposto no seu artigo 30.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região pela Resolução 1014/98, de 6 de Agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 53, de 11 de Agosto de 1998.

2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser nomeados nesses concursos são integrados nas categorias de chefe de departamento ou de técnico superior de 1.ª classe, de acordo com o disposto no artigo anterior, na parte aplicável.

Artigo 31.º-C
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de entre coordenadores e pessoal do grupo administrativo, respectivamente, com o mínimo de três anos na respectiva carreira, e estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.

Artigo 31.º-D
Carreira de operador de comunicações
1 - A categoria de operador de comunicações integra o grupo de pessoal auxiliar.

2 - O ingresso na categoria de operador de comunicações faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória.

3 - O recrutamento para a categoria de operador de comunicações principal far-se-á de entre operadores de comunicações com o mínimo de três anos classificados de Bom.

6 - A progressão faz-se em módulos de três anos.»
Artigo 4.º
Os funcionários providos na carreira de operador de telecomunicações da extinta Vice-Presidência e Coordenação Económica transitam para a carreira de operador de comunicações, sendo extinta a anterior carreira.

Artigo 5.º
São revogadas todas as disposições legais do Decreto Regulamentar Regional 21/97/M, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/99/M, de 9 de Abril, que contrariem o presente diploma.

Artigo 6.º
O mapa do quadro de pessoal da Direcção Regional dos Recursos Humanos é substituído, na íntegra, pelo mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 7.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Março de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Secretaria Regional dos Recursos Humanos
Direcção Regional dos Recursos Humanos
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 21/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos (DRRH), departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, com atribuições e competências nas áreas das actividades económicas, emprego, emigração, defesa do consumidor, administrativa, financeira e de pessoal. Define os orgãos e serviços da DRRH e as respectivas competências e cria o quadro de pessoal da DRRH, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-09 - Decreto Regulamentar Regional 4/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a Lei orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 21/97/M, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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