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Decreto Regulamentar Regional 21/97/M, de 22 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos (DRRH), departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, com atribuições e competências nas áreas das actividades económicas, emprego, emigração, defesa do consumidor, administrativa, financeira e de pessoal. Define os orgãos e serviços da DRRH e as respectivas competências e cria o quadro de pessoal da DRRH, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/97/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos
O Decreto Regulamentar Regional 4/97/M, de 7 de Fevereiro, que estabeleceu a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, prevê que a definição da orgânica e o funcionamento de cada organismo e serviço constarão de Decreto Regulamentar Regional.

Na estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos foi criada a Direcção Regional dos Recursos Humanos, pelo que urge dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Assim:
Nos termos do artigo 7.º, alínea b), do Decreto Legislativo Regional 24-A/96, de 4 de Dezembro, e do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional 4/97/M, de 7 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 49.º, alínea c), da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos, adiante designada abreviadamente por DRRH, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Julho de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes, Secretário Regional do Plano e da Coordenação.

Assinado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DOS RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - A DRRH é o departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, adiante designada abreviadamente por SRRH, com atribuições e competências nas áreas das actividades económicas, emprego, emigração, defesa do consumidor, administrativa, financeira e de pessoal.

2 - A DRRH é dotada de autonomia administrativa, de acordo com o previsto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 4/97/M, de 7 de Fevereiro.

3 - A DRRH coordena a gestão global dos recursos humanos e financeiros da SRRH, assegura os procedimentos administrativos dessa gestão e promove as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa.

4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, compete à DRRH, designadamente:

a) Coordenar e orientar o apoio aos madeirenses não residentes, por forma a preservar os laços afectivos e culturais que os ligam à Região Autónoma da Madeira;

b) Acompanhar o Congresso das Comunidades Madeirenses na realização dos seus objectivos, dinamizar o Centro das Comunidades Madeirenses e apoiar a Fundação das Comunidades Madeirenses;

c) Coordenar toda a gestão administrativa, financeira e de recursos humanos da SRRH, em articulação com as restantes direcções regionais e serviços, promovendo a rentabilização dos respectivos orçamentos;

d) Formular propostas para a definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e formação de pessoal;

e) Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis pelos diferentes órgãos da SRRH os indicadores de gestão de recursos humanos;

f) Assegurar o funcionamento do Centro de Informação e Documentação;
g) Promover actividades de carácter cultural, recreativo e desportivo, visando o aproveitamento dos tempos livres dos trabalhadores, quer através da utilização das instalações da zona de lazer do Montado do Pereiro e do parque desportivo dos trabalhadores, quer através da concessão de apoios a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades nesta área, nomeadamente o INATEL;

h) Assegurar o cumprimento das leis que disciplinam as actividades económicas;
i) Promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como coordenar e executar as medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores;

j) Contribuir para a definição da política de emprego, recolhendo, analisando e facultando informação sobre os problemas de emprego e promovendo a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naquela área.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 2.º
Estrutura
1 - A DRRH compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) O conselho administrativo, abreviadamente designado por CA;
b) O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ;
c) A Direcção de Serviços de Emprego, abreviadamente designada por DSE;
d) O Centro Regional de Emprego, designado abreviadamente por CRE;
e) A Inspecção Regional das Actividades Económicas, designada abreviadamente por IRAE;

f) O Centro das Comunidades Madeirenses, designado abreviadamente por CCM;
g) O Serviço de Defesa do Consumidor, designado abreviadamente por SDC;
h) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, designada abreviadamente por DSAF;

i) O Centro de Informação e Documentação, designado abreviadamente por CID;
j) O Serviço de Actividades Desportivas, Culturais e Recreativas, designado abreviadamente por SADCR.

2 - A DRRH é dirigida por um director regional.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dirigente ou por um técnico superior para o efeito designado.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.

5 - O director regional pode, no âmbito do número anterior, avocar as competências dos directores de serviço e chefes de divisão da DRRH.

SECÇÃO I
Conselho Administrativo
Artigo 3.º
Composição e competências
1 - O CA é composto pelo director regional, que preside, pelo director de Serviços Administrativos e Financeiros e pelo chefe de Repartição de Contabilidade.

2 - Ao CA compete, designadamente:
a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;

b) Elaborar o orçamento, de acordo com as disposições legais em vigor;
c) Assegurar a execução do orçamento;
d) Promover a elaboração da conta de gerência a remeter à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;

e) Apreciar a situação administrativa e financeira da DRRH, tendo em vista assegurar o seu bom financiamento;

f) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento.

3 - O CA pode delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos seus membros competências para a autorização de realização de despesas.

4 - O CA aprovará, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II
Gabinete de Apoio Jurídico
Artigo 4.º
Competências
1 - O GAJ é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos a apreciação;

b) Emitir pareceres sobre decretos legislativos regionais, decretos regulamentares regionais e propostas de portarias e despachos;

c) Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade da DRRH;

d) Providenciar no sentido da adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a DRRH.

2 - O GAJ é dirigido por um director de serviços.
3 - O GAJ funciona na directa dependência do director regional.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Emprego
Artigo 5.º
Competências
1 - A DSE é um serviço directamente dependente do director regional dos Recursos Humanos e colabora na definição da política de emprego na Região Autónoma da Madeira.

2 - À DSE compete, nomeadamente:
a) Recolher e organizar informação sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação;

b) Conceber, propor e gerir programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas integrados de formação profissional e emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;

c) Colaborar, na óptica do fomento do emprego, na preparação de programas de desenvolvimento e de reestruturação produtiva de âmbito sectorial, regional e local;

d) Actuar junto de entidades públicas e privadas no intuito de incentivar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos com especial relevância na criação de empregos;

e) Intervir em situações de risco iminente de desemprego, propondo, em cada caso, a adopção das medidas e soluções mais adequadas;

f) Estudar e propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, tendo em conta a situação do emprego nos sectores de actividade económica, assim como o seu impacte no desenvolvimento local;

g) Analisar e propor a concessão de apoios ou incentivos financeiros de natureza selectiva ou supletiva, destinados à criação ou manutenção de postos de trabalho;

h) Estudar e propor medidas e acções visando a colocação de categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento específico não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;

i) Colaborar com os serviços competentes dos Governos Regional e da República na orientação e apoio aos trabalhadores migrantes;

j) Gerir, em colaboração com o Fundo Social Europeu, os programas específicos da área do emprego;

k) Realizar estudos sobre temas cooperativos, designadamente os que possibilitem o planeamento e desenvolvimento de acções globais e sectoriais de acordo com as necessidades do sector.

3 - Na dependência da DSE funcionam a Divisão de Programas de Emprego (DPE), a Divisão de Promoção de Emprego e Desenvolvimento Local (DPEDL), a Divisão de Acompanhamento, Controlo e Avaliação (DACA) e os sectores técnico e administrativo.

4 - A DSE é dirigida por um director de serviços.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Programas de Emprego
Artigo 6.º
Competências
1 - À DPE compete, nomeadamente:
a) Estudar medidas que enquadrem as necessidades de desenvolvimento de programas de emprego de âmbito regional em benefício de jovens, mulheres e desempregados de longa duração;

b) Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego em função do mercado, assim como o seu impacte no desenvolvimento local;

c) Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro que sejam formulados na sua área de intervenção e propor a adopção de medidas mais adequadas a cada situação;

d) Actuar junto de entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de iniciativas com especial relevância na criação de emprego;

e) Intervir em situações de risco iminente de desemprego, desenvolvendo acções oportunas e necessárias;

f) Recolher e organizar informação sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação;

g) Promover programas ocupacionais de desempregados, especialmente daqueles que se deparam com maiores dificuldades de colocação no mercado de trabalho e outros grupos mais desfavorecidos e socialmente excluídos, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;

h) Prestar apoio às cooperativas de 1.º grau ou de grau superior, designadamente no domínio da realização de estudos necessários ao planeamento ou reestruturação de cooperativas e promover a realização de acções de formação profissional no âmbito do sector cooperativo, mais concretamente nas áreas de organização e gestão cooperativa;

i) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa.

2 - A chefia da DPE compete a um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Promoção de Emprego e Desenvolvimento Local
Artigo 7.º
Competências
1 - À DPEDL compete, nomeadamente:
a) Estudar e implementar medidas e programas de fomento do emprego e desenvolvimento local;

b) Colaborar na concepção e acompanhamento de medidas de emprego especiais, em articulação com entidades públicas e privadas, tendo em vista a protecção e a dinamização do emprego nos sectores tradicionais regionais;

c) Promover a elaboração, recolha e organização de informação e documentação específica nos domínios do emprego e desenvolvimento local;

d) Actuar junto das entidades públicas e privadas no sentido de dinamizar e acompanhar o estudo de projectos e a realização de iniciativas, com especial relevância na criação de programas de emprego com impacte ao nível regional e local;

e) Coordenar actividades de apoio personalizado destinadas a pessoas à procura de emprego, tendo em vista a respectiva integração ou reintegração no mercado de trabalho;

f) Promover a ligação a, nomeadamente, centros de estudo, universidades, entidades públicas e privadas, tendo em vista o desenvolvimento de projectos pilotos e de parcerias que promovam o emprego qualificado;

g) Coordenar a actividade dos agentes de desenvolvimento nas tarefas de dinamização de iniciativas geradoras de postos de trabalho, formação profissional, animação e desenvolvimento local;

h) Analisar e propor a realização e desenvolvimento de programas de iniciativa comunitária, no âmbito do emprego e do desenvolvimento local;

i) Estudar, promover e coordenar a produção de meios de publicitação das medidas e programas de emprego, bem como dinamizar iniciativas relacionadas com a promoção do emprego e do desenvolvimento local.

2 - A chefia da DPEDL compete a um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Acompanhamento, Controlo e Avaliação
Artigo 8.º
Competências
1 - À DACA compete, designadamente:
a) Promover a dinamização de estudos relacionados com a preparação e avaliação de medidas e programas de emprego e propor a sua execução;

b) Apoiar o desenvolvimento de iniciativas locais de emprego e de desenvolvimento local;

c) Acompanhar as entidades apoiadas, providenciando pela correcta aplicação dos apoios concedidos;

d) Organizar e manter actualizados os ficheiros de entidades apoiadas;
e) Prestar assistência técnica à preparação das candidaturas no âmbito dos incentivos ao desenvolvimento local;

f) Promover acções de sensibilização e organização na área de gestão de empresas, para os promotores de projectos de investimento geradores de emprego;

g) Assegurar a articulação necessária com o Fundo Social Europeu, no âmbito das respectivas competências;

h) Recolher, sistematizar, tratar e disponibilizar um sistema de informação estatística relativa à execução dos programas de emprego, tendo em vista a sua avaliação;

i) Promover programas de formação-emprego, tendo em conta as necessidades de qualificação das entidades e dos candidatos.

2 - A chefia da DACA compete a um chefe de divisão.
SECÇÃO IV
Centro Regional de Emprego
Artigo 9.º
Competências
1 - O CRE é um serviço directamente dependente do director regional dos Recursos Humanos e colabora na definição da política de emprego na Região Autónoma da Madeira.

2 - Compete, designadamente, ao CRE:
a) Colaborar no estudo e aplicação de medidas e programas que visem fomentar o emprego, em especial de grupos de desempregados de difícil colocação;

b) Contribuir para a definição da política de emprego da Região e participar na elaboração da respectiva legislação;

c) Proceder ao ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, nomeadamente através de acções de colocação e de mobilidade geográfica e profissional de trabalhadores;

d) Acompanhar, em articulação com a DSE, as empresas apoiadas, de modo a controlar a situação dos postos de trabalho criados;

e) Participar na aplicação do sistema de protecção social no desemprego, providenciando pelo cumprimento dos seus objectivos;

f) Colaborar com outras entidades públicas e privadas na integração de estagiários de formação profissional no mercado de trabalho;

g) Prestar serviços de informação e orientação profissional e de divulgação sobre o mercado de emprego;

h) Colaborar na preparação e execução de medidas que visem a integração de desempregados no mercado de emprego ou em programas ocupacionais organizados em benefício da colectividade;

i) Assegurar a participação dos serviços de emprego da Região na Rede Europeia de Serviços de Emprego (EURES), tendo em vista o ajustamento de ofertas e pedidos de emprego de vocação comunitária;

j) Proceder ao tratamento estatístico do movimento dos serviços;
k) Elaborar estudos, informações e pareceres técnicos e jurídicos sobre matérias da sua competência.

3 - Na dependência do CRE funcionam a Divisão de Mercado de Emprego (DME) e a Divisão de Prestações de Desemprego (DPD) e os sectores técnico e administrativo.

4 - O CRE é dirigido por um director de serviços.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Mercado de Emprego
Artigo 10.º
Competências
1 - À DME compete, designadamente:
a) Proceder à colocação de trabalhadores, implementando metodologias de recolha de ofertas de emprego junto das entidades empregadoras e desenvolvendo acções adequadas à sua satisfação;

b) Promover a divulgação, junto das entidades empregadoras e dos desempregados, dos incentivos à criação de postos de trabalho em vigor na Região, nomeadamente os dirigidos a grupos de desempregados de difícil colocação;

c) Colaborar com as empresas na satisfação de necessidades de pessoal, nomeadamente através da realização de processos de colocação selectiva;

d) Assegurar a realização de acções de informação e orientação profissional e escolar;

e) Assegurar o tratamento e conservação dos dados estatísticos dos serviços e proceder à realização de estudos, por forma a contribuir para uma adequada caracterização do mercado de emprego regional;

f) Elaborar e recolher informação sobre matérias relacionadas com a área de intervenção dos serviços e disponibilizá-la junto dos respectivos utentes;

g) Aplicar medidas e programas de emprego que visem a integração de desempregados no mercado de trabalho;

h) Executar programas ocupacionais, organizados por entidades sem fim lucrativo, visando proporcionar aos desempregados uma experiência profissional que facilite a sua integração no mercado de trabalho;

i) Providenciar pela integração no mercado de trabalho de estagiários de formação profissional, recorrendo, se necessário, aos incentivos legais apropriados;

j) Controlar a situação dos desempregados inscritos, em especial dos que beneficiem do regime de protecção social no desemprego, em colaboração com a DPD.

2 - A chefia da DME compete a um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Prestações de Desemprego
Artigo 11.º
Competências
1 - À DPD compete, designadamente:
a) Receber e analisar os pedidos de concessão de prestações de desemprego, de acordo com as competências legalmente atribuídas ao Centro Regional de Emprego;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego que se situem em matéria da sua competência;

c) Manter actualizado um ficheiro informático dos beneficiários de prestações de desemprego;

d) Instruir processos de contra-ordenação a beneficiários, em matéria da competência do serviço;

e) Informar os beneficiários dos incentivos legais à criação do próprio emprego;

f) Proceder ao controlo da situação dos beneficiários do subsídio de desemprego, desenvolvendo acções apropriadas para o efeito;

g) Comunicar aos competentes serviços de segurança social as alterações da situação dos beneficiários que possam determinar a modificação, suspensão ou cessação das prestações;

h) Solicitar a outras entidades informações necessárias à apreciação da situação dos beneficiários das prestações de desemprego.

2 - A chefia da DPD compete a um chefe de divisão.
SECÇÃO V
Inspecção Regional das Actividades Económicas
Artigo 12.º
Inspecção Regional das Actividades Económicas
1 - A IRAE é o órgão da DRRH que tem como objectivo velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas.

2 - A IRAE dispõe de estatuto próprio, aprovado por decreto regulamentar regional, onde são estabelecidas as suas atribuições, orgânica, funcionamento e quadro de pessoal.

SECÇÃO VI
Centro das Comunidades Madeirenses
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete ao CCM, designadamente:
a) Proceder à consulta e recolha das ofertas de emprego provenientes de comunidades de acolhimento e ao seu estudo;

b) Acompanhar o movimento migratório, estudar os problemas de inserção dos emigrantes nas comunidades de destino e manter os contactos necessários com vista à melhoria das suas condições sociais;

c) Zelar pela observância das disposições legais em matéria de emigração e assegurar as tarefas administrativas inerentes ao processo emigratório;

d) Promover o apoio informativo ao emigrante e seus familiares nos domínios da saúde e segurança social;

e) Facilitar as relações e contactos entre os emigrantes e os seus familiares e, bem assim, entre aqueles e os serviços próprios do Governo da Região Autónoma da Madeira, designada abreviadamente por RAM, e demais organismos, prestando-lhes, se necessário, apoio jurídico;

f) Apoiar e promover junto das comunidades madeirenses no estrangeiro as iniciativas de carácter sócio-cultural que visem o estreitamento de laços com a RAM, bem como incentivar o seu interesse pela problemática da autonomia regional;

g) Manter uma informação ampla, regular e actual junto das comunidades madeirenses;

h) Proceder a estudos sobre questões de retorno dos emigrantes e seus familiares e facilitar a sua reinserção na RAM, nomeadamente no campo profissional;

i) Prestar as informações que possibilitem aos emigrantes, nomeadamente aos empresários, a colocação dos investimentos que pretendam efectuar na RAM;

j) Prestar colaboração ao Congresso, ao Conselho e à Fundação das Comunidades Madeirenses.

2 - O CCM compreende, designadamente:
a) O Gabinete de Apoio às Comunidades Madeirenses, ao qual incumbe, especialmente, assegurar o exercício das competências estipuladas nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 deste artigo;

b) O Gabinete de Apoio à Emigração, ao qual incumbe, especialmente, desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências fixadas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 deste artigo.

3 - O CCM compreende a Repartição Administrativa, com uma secção.
4 - O CCM é dirigido por um director de serviços.
SECÇÃO VII
Serviço de Defesa do Consumidor
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete ao SDC, designadamente:
a) Coordenar e difundir junto dos consumidores dados de interesse para estes;
b) Sensibilizar e informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre a legislação em vigor na área;

c) Assegurar as funções de relações públicas e organizar o serviço de recepção e atendimento;

d) Proceder à análise de imprensa, assegurar a difusão interna da informação e manter em funcionamento um centro de documentação aberto ao público;

e) Promover e realizar acções de educação e formação na área;
f) Organizar, tratar e encaminhar as reclamações e queixas dos consumidores e promover, apoiar e facultar mecanismos de concertação e arbitragem de litígios surgidos no âmbito do consumo;

g) Fomentar e apoiar o associativismo através da concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a sua adequada aplicação.

2 - Junto do SDC funcionam os sectores técnico e administrativo.
3 - O SDC é dirigido por um director de serviços.
SECÇÃO VIII
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 15.º
Competências
1 - À DSAF cabe assegurar as actividades relativas à gestão administrativa, pessoal, financeira e patrimonial da DRRH, bem como colaborar na execução de medidas dos departamentos e serviços da SRRH.

2 - A DSAF compreende:
a) A Repartição de Recursos Humanos, que integra a Secção de Pessoal;
b) A Repartição de Contabilidade, que integra as Secções de Contabilidade e de Vencimentos;

c) A Repartição de Expediente e Serviços Gerais, que integra a Secção de Expediente e Arquivo;

d) A Repartição de Economato e Património, que integra a Secção de Aprovisionamento.

3 - Os serviços referidos no número anterior são chefiados por chefes de repartição e de secção.

4 - A DSAF é dirigida por um director de serviços.
SUBSECÇÃO I
Repartição de Recursos Humanos
Artigo 16.º
Competências
Compete à Repartição de Recursos Humanos, designadamente:
a) Assegurar o acolhimento e o atendimento do pessoal em matéria de recursos humanos;

b) Elaborar o balanço social e a lista de antiguidade;
c) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal e promover todas as publicações necessárias nos termos da lei;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

e) Instruir os processos referentes a benefícios sociais a que tenham direito os funcionários, agentes e trabalhadores e seus familiares e dar-lhes o devido seguimento;

f) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o correspondente andamento;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
h) Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado.
SUBSECÇÃO II
Repartição de Contabilidade
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete especialmente à Repartição de Contabilidade:
a) Elaborar as folhas de vencimento e outros abonos, de prestações complementares e de outras remunerações e elaborar os mapas e relação dos respectivos descontos;

b) Elaborar o projecto de orçamento da SRRH e propor as respectivas alterações;

c) Elaborar o relatório anual de execução orçamental;
d) Manter organizada a contabilidade;
e) Controlar a execução do orçamento e plano de actividades, designadamente através do cabimento de verbas;

f) Tratar do expediente e arquivo da documentação da contabilidade;
g) Organizar a conta de gerência a remeter à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;

h) Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado.
2 - Adstrita à Repartição de Contabilidade funciona a tesouraria, à qual compete designadamente:

a) Arrecadar e escriturar as receitas;
b) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo;

c) Manter rigorosamente actualizada a escrita, de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

d) Elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento normal, assim como executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.

SUBSECÇÃO III
Repartição de Expediente e Serviços Gerais
Artigo 18.º
Competências
Compete à Repartição de Expediente e Serviços Gerais, designadamente:
a) Assegurar a recepção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e o controlo da circulação da documentação pelos diversos serviços da SRRH;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo geral;
c) Assegurar a execução das reproduções e duplicações;
d) Promover a encadernação do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;

e) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas.

SUBSECÇÃO IV
Repartição de Economato e Património
Artigo 19.º
Competências
Compete à Repartição de Economato e Património, designadamente:
a) Providenciar que os bens, instalações, equipamento e mobiliário afectos à SRRH se mantenham em boas condições de utilização;

b) Assegurar a tramitação dos processos de aquisição de mobiliário, equipamento e demais bens patrimoniais;

c) Organizar e manter actualizado o inventário do património da SRRH;
d) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
e) Organizar os processos de abate e inutilização de bens;
f) Executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
SECÇÃO IX
Centro de Informação e Documentação
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao CID, designadamente:
a) Recolher, analisar e difundir informação, em especial sobre matérias relevantes para a actividade da DRRH;

b) Propor a aquisição de publicações de natureza técnica, científica ou cultural que se revelem de interesse para o bom funcionamento dos serviços da DRRH;

c) Manter organizado e em funcionamento todo o material documentalístico de que disponha;

d) Assegurar a existência de ficheiros actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;

e) Assegurar a articulação com os núcleos de informação e documentação existentes noutros serviços da SRRH e manter ligações com idênticos departamentos de outras entidades;

f) Acompanhar a preparação, elaboração e execução de toda a informação escrita e áudio-visual a difundir nas comunidades madeirenses.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
3 - O CID compreende a Secção Administrativa.
SECÇÃO X
Serviço de Actividades Desportivas, Culturais e Recreativas
Artigo 21.º
Competências
1 - Compete ao SADCR, designadamente:
a) Administrar as instalações afectas à SRRH para fins de lazer e desporto, nomeadamente a zona do Montado do Pereiro e o parque desportivo dos trabalhadores, propondo a criação das estruturas necessárias e adequadas ao seu pleno funcionamento e integral aproveitamento;

b) Estudar e executar formas de apoio a conceder pela SRRH a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades de índole desportiva, recreativa e cultural destinadas a trabalhadores;

c) Fomentar e apoiar acções visando o aproveitamento dos tempos livres do pessoal da SRRH.

2 - O SADCR é dirigido por um chefe de divisão designado para o efeito, apoiado por um sector administrativo.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 22.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRRH é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário.
2 - O quadro de pessoal da DRRH é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - A composição do quadro de pessoal poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 23.º
Carreira de agente de desenvolvimento
1 - Compete, genericamente, ao agente de desenvolvimento a prestação de apoio técnico aos desempregados e potenciais empresários, colaborar no preenchimento de fichas de inscrição para emprego e formulários de candidatura, motivar e sensibilizar para novas profissões e programas na área do emprego.

2 - A carreira de agente de desenvolvimento integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, e desenvolve-se pelas categorias de técnico de desenvolvimento de 2.ª classe, técnico de desenvolvimento de 1.ª classe, técnico de desenvolvimento principal e técnico de desenvolvimento especialista.

3 - O recrutamento para as categorias de técnico de desenvolvimento de 1.ª classe, técnico de desenvolvimento principal e técnico de desenvolvimento especialista faz-se de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

4 - O recrutamento para a categoria de técnico de desenvolvimento de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com o curso de agentes de desenvolvimento, para além de nove anos de escolaridade, ou habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e, em qualquer dos casos, com um curso de formação adequado.

5 - A descrição do conteúdo funcional da carreira de agente de desenvolvimento consta do anexo ao presente diploma.

Artigo 24.º
Comissões, grupos de trabalho e conselhos consultivos
Para o estudos de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional dos Recursos Humanos.

Artigo 25.º
Situações especiais
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no quadro a aprovar nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do presente diploma.

2 - O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data de início da referida licença, com a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

3 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime.

4 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findo os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos respectivos concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 26.º
Transição do pessoal
1 - A transição do pessoal da DRRH para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á pela aplicação deste diploma e elaboração da lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

2 - A transição a que se refere o número anterior far-se-á de acordo com as regras seguintes:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integram as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

3 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

4 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, conta, para todos os efeitos legais, para a progressão na carreira ou categoria para que é feita a integração.

5 - Os funcionários providos na categoria de técnico auxiliar especialista da carreira técnica profissional do quadro de pessoal da extinta Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação transitam para a carreira administrativa, sendo extinta a anterior carreira.

6 - Os funcionários providos na carreira de encarregado de pessoal auxiliar do quadro de pessoal da extinta Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação transitam para a carreira de encarregado de instalações e equipamento.

7 - Os funcionários providos na carreira de encarregado de parques desportivos e recreativos do quadro de pessoal da extinta Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação transitam para a carreira de encarregado de arquivo e economato do grupo de pessoal auxiliar, sendo extinta a anterior carreira.

ANEXO
(a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do presente diploma)
1 - Compete ao agente de desenvolvimento, genericamente, exercer a sua actividade na área do emprego, realizando acções de informação, divulgação e de sensibilização e apoio técnico a desempregados, potenciais empresários e emigrantes.

2 - Ao agente de desenvolvimento compete, especialmente:
a) Promover acções de sensibilização e animação;
b) Incentivar e ou apoiar projectos a nível local de desenvolvimento do emprego, actuando junto de populações rurais e urbanas mais carenciadas, com vista à melhoria das suas condições de vida;

c) Manter-se actualizado quanto às potencialidades locais, em recursos humanos e materiais, através de inquéritos e contactos com instituições e organismos locais;

d) Recolher e difundir a informação sobre incentivos, nomeadamente no âmbito do emprego e formação profissional, junto de potenciais utentes;

e) Colaborar na preparação de dossiers de programas de emprego e formação e na organização de cursos de formação;

f) Encaminhar e acompanhar os projectos, quer na fase de preparação, quer na fase de desenvolvimento.

Direcção Regional dos Recursos Humanos
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-07 - Decreto Regulamentar Regional 4/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos (SRRH). Compete à SRRH a concepção e execução da política governativa regional nas áreas de emigração, juventude, trabalho, tapeçaria e artesanato, emprego, recursos humanos, defesa do consumidor e inspecção das actividades económicas, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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