de 2 de Junho
Regime de criação e extinção das autarquias locais o de designação e
determinação da categoria das povoações
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões dos Açores e da Madeira, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial.
ARTIGO 2.º
Cabe também à Assembleia da República legislar sobre a designação e a determinação da categoria das povoações.
ARTIGO 3.º
A Assembleia da República, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta:a) Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos;
b) Razões de ordem histórica;
c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;
d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.
ARTIGO 4.º
A criação de novas freguesias depende da verificação das seguintes condições:a) Fundamentar-se a iniciativa em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa;
b) Não ficarem as freguesias de origem desprovidas dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem dos requisitos e pontuações mínimos dos artigos 6.º e 7.º
ARTIGO 5.º
Na criação de novas freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro anexo ao presente diploma:a) Número de eleitores da área proposta para a nova freguesia;
b) Taxa de variação demográfica, observada entre os 2 últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de 5 anos;
c) Diversificação de estabelecimentos de comércio e de estruturas de serviços;
d) Organismos de índole cultural ou artística existentes na área da futura freguesia;
e) Acessibilidade de transportes.
ARTIGO 6.º
A criação de novas freguesias fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos:a) Número de eleitores na área da futura circunscrição não inferior a 500;
b) Existência na futura circunscrição de estabelecimentos, estruturas de serviços ou organismo de índole cultural ou artística em número não inferior a 4, bastando, porém, 1 quando se tratar de estabelecimento polivalente;
c) Existência de, pelo menos, uma escola que possa vir a assegurar em curto espaço de tempo a escolaridade obrigatória;
d) Obtenção de, pelo menos, 6 pontos, de harmonia com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo.
ARTIGO 7.º
A viabilidade da criação de nova freguesia, quando a área que se pretende venha a constituir a futura circunscrição incluir território total ou parcialmente integrado em sede de município ou em agregado de 5000 ou mais eleitores, fica condicionada à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:a) Número de eleitores da área da futura circunscrição não inferior a 6000 nos Municípios de Lisboa e Porto e não inferior a 2500 nos restantes municípios;
b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 3% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de 5 anos.
ARTIGO 8.º
A criação de novas freguesias não deverá provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando se revelem indispensáveis por motivos de reconhecido interesse público, devidamente explicitados.
ARTIGO 9.º
1 - Não é permitida a criação de novas freguesias durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania, da assembleia das regiões autónomas ou órgãos do poder local.2 - No caso de eleições intercalares, quer a nível de regiões autónomas quer a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de novas autarquias na área respectiva, contando-se o prazo a partir da data da dissolução.
ARTIGO 10.º
1 - Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela assembleia municipal no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.2 - A comissão instaladora terá uma maioria constituída por cidadãos eleitores da área da nova freguesia, devendo ser integrada também por membros da assembleia e câmara municipal e da assembleia e junta de freguesia de origem.
3 - Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia da freguesia de origem.
4 - À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.
5 - Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.
6 - A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.
ARTIGO 11.º
As leis que criarem novas freguesias devem, obrigatoriamente, indicar:a) Número de componentes da comissão instaladora;
b) Calendário das eleições e das demais operações eleitorais;
c) Descrição minuciosa da linha limite da nova circunscrição, acompanhada de representação cartográfica à escala de 1:25000.
ARTIGO 12.º
Uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:a) Posto de assistência médica;
b) Farmácia;
c) Casa do Povo, dos Pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades;
d) Transportes públicos colectivos;
e) Estação dos CTT;
f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria;
g) Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória;
ARTIGO 13.º
Uma vila só pode ser elevada à categoria de cidade quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 8000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:a) Instalações hospitalares com serviço de permanência;
b) Farmácias;
c) Corporação de bombeiros;
d) Casa de espectáculos e centro cultural;
e) Museu e biblioteca;
f) Instalações de hotelaria;
g) Estabelecimento de ensino preparatório e secundário;
h) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;
i) Transportes públicos, urbanos e suburbanos;
j) Parques ou jardins públicos.
ARTIGO 14.º
Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.ºARTIGO 15.º
O disposto no artigo 9.º aplica-se igualmente à fixação da categoria de povoações.
ARTIGO 16.º
1 - A presente lei aplica-se às regiões autónomas.2 - As adaptações a introduzir por decreto das respectivas assembleias regionais deverão respeitar os princípios da presente lei.
ARTIGO 17.º
São revogados os artigos 8.º, 9.º e 12.º do Código Administrativo.
Aprovada em 19 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 23 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Quadro anexo a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original