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Lei 58/88, de 23 de Maio

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Sumário

Cria, no concelho da Guarda, a freguesia de Vale da Amoreira.

Texto do documento

Lei 58/88
de 23 de Maio
Criação da freguesia de Vale de Amoreira no concelho da Guarda
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho da Guarda a freguesia de Vale de Amoreira.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia coincidem com os limites de paróquia e, conforme representação cartográfica anexa, são:

a) Com Valhelhas: da foz do rio Beijames com o rio Zêzere, serra da Fraga da Mina, Alto das Malhadinhas, Pirâmide até ao Alto da Cabeça Alta;

b) Com Famalicão da Serra: Alto da Cabeça Alta à ribeira do Quecere e Alto das Seixeiras;

c) Com Folgosinho (concelho de Gouveia): Alto das Seixeiras, serra do Gato, Cruzes e Fraga do Termo;

d) Com Sameiro (concelho de Manteigas): Fraga do Termo à ribeira do Quecere, ao Alto da Azinha, Fonte do Burro, ao rio Zêzere até ao Alto da Azinheira;

e) Com Verdelhos (concelho da Covilhã): Alto da Azinheira, Casinha e rio Beijames;

f) Com Sarzedo: pelo rio Beijames até à sua foz com o rio Zêzere.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Guarda nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Guarda;
b) Um representante da Câmara Municipal da Guarda;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Valhelhas;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Valhelhas;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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