A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Lei 41/84, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria a freguesia de Santo Onofre, no concelho das Caldas da Rainha.

Texto do documento

Lei 41/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ONOFRE NO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho das Caldas da Rainha a freguesia de Santo Onofre.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A nascente, pela linha de caminho de ferro - linha do Oeste -, e compreende todo o território da actual freguesia das Caldas da Rainha, a oeste daquela linha;

A sul, confronta com a freguesia de Santa Maria, concelho de Óbidos;
A poente, com as freguesias de Nadadouro, Foz do Arelho e Serra do Bouro;
A norte, com a freguesia de Tornada, todas do concelho das Caldas da Rainha.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal das Caldas Rainha;
b) 1 representante da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha;
c) 1 representante da Junta de Freguesia das Caldas da Rainha;
d) 1 representante da Assembleia de Freguesia das Caldas da Rainha;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da referida Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Adita ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A, de 17 de Setembro, o artigo 29.º-A, que aprova a Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 117/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura de missão "Rede Portuguesa de Museus", na dependência directa do Instituto Português de Museus (IPM), e define as suas competências, composição, coordenação, financiamento e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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