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Lei 92/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria a freguesia de Aldeia dos Fernandes, no concelho de Almodôvar.

Texto do documento

Lei 92/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Aldeia dos Fernandes no concelho de Almodôvar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Almodôvar a freguesia de Aldeia dos Fernandes.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, o limite actual com o concelho de Ourique;
A leste, o caminho vicinal que liga Chada do Poço Largo com Monte do Cavaquinho com passagem pelos lugares de Montinho do Lobo e Horta das Oliveiras;

A sul, o limite é estabelecido pela linha de água denominada "ribeira de Mora», desde o ponto de passagem com o caminho vicinal em Monte do Cavaquinho até Cerro Alto;

A oeste, é limite o caminho vicinal que liga Cerro Alto a Monte da Abóboda, seguindo depois pelo rio Mira até encontrar o ponto de confluência com a ribeira de Mora, onde começam os limites com o concelho de Ourique.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almodôvar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de AImodôvar;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almodôvar;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Almodôvar;
d) 1 representante da junta de Freguesia de AImodôvar;
e) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Gomes Aires;
f) 1 representante da junta de Freguesia de Gomes Aires;
g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 9 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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