Lei 56/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SEIXO NO CONCELHO DE MIRA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Mira a freguesia de Seixo.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:
A poente, segue a estrada florestal n.º 1, desde o seu limite com o concelho de Vagos até ao entroncamento dessa estrada florestal de Areia Rasa a Portomar;
A norte, limite do concelho de Vagos, desde o cruzamento da estrada florestal n.º 1 com esse limite até à propriedade de Manuel Augusto Marques, neste mesmo limite de Mira e Vagos;
A nascente, limite da propriedade de Manuel Augusto Marques no limite de Mira e Vagos, passando no entroncamento do caminho das Areias com o caminho de foros do Canto de Calvão; daqui, em linha recta, ao marco n.º 55 das matas nacionais; daqui, inflectindo até ao Sobrado, segue depois em linha recta até às Brejeiras, atingindo a vala do Cabeço;
A sul, segue a vala do Cabeço até às Maceiras, acompanhando a vala Real até ao cruzamento desta com a estrada florestal da Areia Rasa a Portomar; daqui segue a estrada da Areia Rasa a Portomar até ao cruzamento desta com a estrada florestal n.º 1.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Mira;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Mira;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Mira;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Mira;
e) 5 cidadãos eleitores com residência habitual na área da nova freguesia.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.