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Lei 63/88, de 23 de Maio

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Sumário

Cria, no concelho de Montemor-o-Novo, a freguesia de Cortiçadas de Lavre.

Texto do documento

Lei 63/88
de 23 de Maio
Criação da freguesia de Cortiçadas de Lavre no concelho de Montemor-o-Novo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Montemor-o-Novo a freguesia de Cortiçadas de Lavre.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Começa no ponto denominado «Travessos», a sul do Monte Travessos e a nascente do Monte Travessinhos, que serve de limite comum entre a actual freguesia de Lavre, do concelho de Montemor-o-Novo, e o concelho de Vendas Novas, segue para norte pelas estremas das Herdades do Carrascal, Monte Novo e Travessos até ao caminho vicinal que liga Courela do Portaleiro a Carreira de Baixo e coincidindo com o marco trigonométrico denominado «Pitamariça». Depois, inflectindo para poente, segue o caminho vicinal atrás referido numa extensão de aproximadamente 2600 m. Inflectindo novamente para norte e fazendo estrema com as Herdades de Pitamariça da Serra, Pitamariça de Cima, Rosal e Pitamariça de Baixo até encontrar a ribeira de Lavre, seguindo-a para nascente numa extensão de cerca de 650 m até ao local denominado «Vale do Porco». Depois, atravessa a estrada nacional n.º 380, ao quilómetro 3,500, inflectindo para norte, e segue a linha de água denominada «Vale da Pedreira», que serve de estrema a pequenas propriedades existentes denominadas: «Vale da Pedreira», «Vale do Carvoeiro», «Vinha da Saudade», «Vinha da Pacífica», «Monte da Roseira», «Monte do Sor», «Vinha das Canas», «Castanheiro», «Casa de Pau», «Lagoa do Cerne», «Monte da Macaca» e «Monte da Perdição», até encontrar a estrada nacional n.º 114, ao quilómetro 137,200. Atravessando a estrada nacional n.º 114 e seguindo a orientação de norte, vai encontrar o caminho vicinal que liga a estrada nacional n.º 114 a Carregais de Baixo, seguindo esse mesmo caminho e fazendo estrema com as herdades denominadas «Misericórdia», «Cascada» e «Antinha» até ao limite dos concelhos de Montemor-o-Novo e de Coruche. Depois, inflecte para poente, acompanhando sempre os limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e de Coruche até ao local denominado «Vieira», passando a cerca de 200 m do marco trigonométrico Vieira. Seguidamente deixa de acompanhar o limite do concelho de Coruche e, inflectindo para nascente, acompanha os limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e Vendas Novas até ao local denominado «Travessos», ponto onde se iniciou esta descrição.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Lavre;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Lavre;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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