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Lei 83/89, de 30 de Agosto

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Sumário

Cria a freguesia de Dornelas no concelho de Sever do Vouga.

Texto do documento

Lei 83/89
de 30 de Agosto
Criação da freguesia de Dornelas no concelho de Sever do Vouga
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Sever do Vouga a freguesia de Dornelas.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A nascente, norte e poente, o limite da freguesia será coincidente com o actual limite da freguesia de Silva Escura com as freguesias de Rocas do Vouga, Junqueira, Castelões e Palmaz, a primeira do concelho de Sever do Vouga, a segunda e a terceira do concelho de Vale de Cambra e a última do concelho de Oliveira de Azeméis;

A sul, inicia nos Salgueiros, na direcção do marco geodésico aí existente, uma linha recta, passando por Pedras Aveias, Ramalhal e Minas do Narciso, até ao pontão sobre a corga das Portas Vermelhas, junto ao quilómetro 12,5, e daí a nova linha recta passa pelo Silvedo, Tomadas, Alto de São Domingos (pelo marco geodésico), Monte de Serra, Fontanheiras e Pena Fundeira.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Sever do Vouga nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sever do Vouga;
b) Um membro da Câmara Municipal de Sever do Vouga;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Silva Escura;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Silva Escura;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Dornelas, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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