Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 55/84, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria, no concelho de Chaves, as freguesias de Santa Clara Maior e da Madalena.

Texto do documento

Lei 55/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA MAIOR E MADALENA NO CONCELHO DE CHAVES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
São criadas no concelho de Chaves as freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, mediante a divisão da actual freguesia de Chaves, que assim fica extinta.

ARTIGO 2.º
1 - A freguesia de Santa Maria Maior compreende a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem direita do rio Tâmega.

2 - A freguesia da Madalena compreende a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem esquerda do rio Tâmega.

3 - Os limites das novas freguesias estão indicados na representação cartogáfica anexa.

ARTIGO 3.º
1 - As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Chaves nomeará comissões instaladoras, uma para cada freguesia, constituídas por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Chaves, que será o presidente;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Chaves;
c) 1 representante da Assembleia da Freguesia de Chaves;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Chaves;
e) 5 cidadãos eleitores das respectivas áreas.
ARTIGO 4.º
1 - As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-19 - Lei 21/91 - Assembleia da República

    Substitui a representação cartográfica anexa à Lei n.º 55/84, de 31 de Dezembro, que cria as freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, no concelho de Chaves.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda