Lei 72/89
de 28 de Agosto
Criação da freguesia de Olival do Basto no concelho de Loures
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Loures a freguesia de Olival de Basto.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os que resultam, na metade nascente, da partição da actual freguesia da Póvoa de Santo Adrião pela linha de água da ribeira de Odivelas.
A freguesia de Olival de Basto, referenciada no número anterior, confina, a norte, com a freguesia de Frielas, a sul, com a freguesia do Lumiar, a este, com as freguesias de Camarate e Ameixoeira, e a oeste, com as freguesias de Odivelas e da Póvoa de Santo Adrião.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;
b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião;
d) Um membro da Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)