Lei 67/88
de 23 de Maio
Criação da freguesia de Poceirão no concelho de Palmela
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Palmela a freguesia de Poceirão.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
Confronta a norte com o concelho de Benavente e o concelho do Montijo, a sul com a freguesia da Marateca e a freguesia de Palmela, a nascente com a freguesia da Marateca e o concelho do Montijo e a poente com a freguesia de Pinhal Novo e o concelho de Alcochete.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Palmela nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Palmela;
b) Um representante da Câmara Municipal de Palmela;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Marateca;
d) Um representante da Junta de Freguesia da Marateca;
e) Um representante da Junta de Freguesia de Palmela;
f) Um representante da Assembleia de Freguesia de Palmela;
g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)