Lei 40/89
de 24 de Agosto
Criação da freguesia de Assentiz no concelho de Rio Maior
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Assentiz.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
A norte, com a freguesia de Arroquela;
A sul, com vale de Marmeleira, do concelho de Rio Maior, e Almoster, do concelho de Santarém;
A nascente, com a freguesia de São João da Ribeira;
A poente, com a freguesia de Manique do Intendente, do concelho da Azambuja.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Marior nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Rio Maior;
b) Um membro da Câmara Municipal de Rio Maior;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de vila de Marmeleira;
d) Um membro da Junta de Freguesia de vila de Marmeleira;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)