Lei 96/85
   
   de 4 de Outubro
   
   Criação da freguesia de São Pedro no concelho de Figueira da Foz
   
   A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e  do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
  
   ARTIGO 1.º
   
   É criada no concelho da Figueira da Foz a freguesia de São Pedro.
   
   ARTIGO 2.º
   
   Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
   
   Ponto 1 - do lado norte o limite será pelo meio do rio Mondego, desde os  molhes até 1150 no para montante da ponte da Figueira. Este ponto tem, as  coordenadas militares (aproximadas) x 137,55 km e y 353,32 km;
  
Ponto 2 - no meio do rio Mondego, 1150 no montante da ponte da Figueira, com as seguintes coordenadas (aproximadas): x 140,45 km e y 353,17 km. Daqui vira a sudoeste até ao ponto 3;
Ponto 3 - situa-se no cunhal nordeste do antigo campo de aviação, no cruzamento de caminhos, com as seguintes coordenadas: x 139,52 km e y 352,56 km. Deste ponto segue a direcção do marco geodésico, n.º 90, Talhos, e até ao meio o braço sul do rio Mondego;
Ponto 4 - situa-se no meio do braço sul do rio Mondego, próximo do marco geodésico, n.º 90, Talhos, e tem as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,09 km e y 351,37 km, seguindo para montante até à entrada do esteiro dos armazéns;
Ponto 5 - à entrada do esteiro dos armazéns, com as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,67 km e y 350,5 km. Daqui volta em direcção A estrada nacional n.º 109 até ao quilómetro 123;
Ponto 6 - situa-se ao marco quilométrico 123 da estrada nacional n.º 109, com as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,27 km e y 350 km, continuando para oeste até encontrar o limite da MN e daqui para norte até ao limite dos lotes 4 e 5;
Ponto 7 - no limite este dos lotes da ZI 4 e 5 com as coordenadas (aproximadas) x 139,24 km e y 350,08 km;
Ponto 8 - situa-se no limite oeste do extremo dos lotes 4 e 5 da ZI e junto ao arruamento principal, com as coordenadas militares (aproximadas) x 139,01 km e y 549,98 km;
Ponto 9 - no cruzamento do arruamento, principal com o arruamento que vem de poente e a oeste do lote 4 da ZI, com as coordenadas x 139,05 km e y 349,92 km. Deste ponto vira para oeste pelo arruamento e depois pelo limite norte do lote 1 da ZI, seguindo depois pelo aceiro B das MN até à orla marítima;
Ponto 10 - situa-se no extremo poente do aceiro B das MN junto à orla marítima e tem as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 138,32 km e y 349,68 km.
   ARTIGO 3.º
   
   1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no  prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
  
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão constituída por:
   a) 1 representante da Câmara Municipal da Figueira da Foz;
   
   b) 1 representante da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;
   
   c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Lavos;
   
   d) 1 representante da junta de Freguesia de Lavos;
   
   e) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Julião;
   
   f) 1 representante da junta de Freguesia de São Julião;
   
   g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
  
   ARTIGO 4.º
   
   1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos  autárquicos da nova freguesia.
  
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
   ARTIGO 5.º
   
   As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das  primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da  presente lei.
  
   ARTIGO 6.º
   
   A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
   
   Aprovada em 11 de Julho de 1985.
   
   O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
   
   Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendada em 4 de Setembro de 1985.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      