Lei 68/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ASSEICEIRA NO CONCELHO DE RIO MAIOR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Asseiceira.
ARTIGO 2.º
1 - Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, freguesia de Rio Maior;
A nascente, freguesia de São João da Ribeira;
A sul, freguesia de Arrouquelas;
A poente, concelho de Rio Maior.
2 - A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo de um local situado no limite poente do concelho de Rio Maior e a cerca de 200 m do marco geodésico de Abixamas, segue no sentido poente-norte até à ponte do rio Jaleco, obedecendo às extremas das propriedades existentes. Na ponte do rio Jaleco junto à estrada nacional n.º 1 segue-se no sentido norte-sul até ao 68,900 km, tomando depois a orientação poente-nascente por um caminho que passa à propriedade denominada "Bombarral» até ao cruzamento situado a norte da Capela de Santo André. A linha limite da nova freguesia depois na orientação poente-nascente até ao antigo caminho de ferro. Nesta extinta via, e no sentido norte-sul, vai para o pontão de ribeira de Abuxamas, neste local e na direcção nascente-sul segue por um caminho vicinal e pelo Cabeço do Cré até ao Vale da Mata. Neste vale, e na orientação poente-nascente até à estrada nacional n.º 510, por esta via, e na direcção norte-sul, segue até ao limite da freguesia de Arrouquelas, a sul, passando a poente pelos limites do concelho de Rio Maior com os do Cadaval até ao ponto de partida desta delimitação, situado a poente e a cerca de 200 m do marco geodésico de Abixanas.
ARTIGO 3.º
1 - A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Rio Maior;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Rio Maior;
e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.