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Lei 116/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria a freguesia da Memória, no concelho de Leiria.

Texto do documento

Lei 116/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia da Memória no concelho de Leiria
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Leiria a freguesia da Memória.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que, partindo do cruzamento da estrada nacional n.º 532 no lugar de Barreiro, se desloca para sueste pelo limite dos concelhos de Leiria e Pombal, respectivamente freguesias de Colmeias e São Simão de Litém, indo pelo caminho vicinal de Barrosa, passando pela povoação de Barrosa, pertencente às freguesias de Colmeias e São Simão de Litém; ao terminar o lugar de Barrosa confina com os concelhos de Pombal e Leiria, freguesias de Albergaria dos Doze e Colmeias, passando junto da escola de Ruge-Água, deslocando-se para sul em direcção ao marco geodésico (auxiliar), descendo pela vertente até encontrar o caminho vicinal de Ruge-Água, atravessando esta povoação no sentido norte-sul e pelo caminho limite dos concelhos de Leiria e Pombal, respectivamente pelas freguesias de Colmeias e Albergaria dos Doze, até bifurcar com a estrada nacional n.º 350, ao quilómetro 22,85; seguindo por esta estrada nacional no sentido poente, fazendo limite o concelho de Vila Nova de Ourém com Leiria e as freguesias de Espite com Colmeias; passando pelas povoações de Coucões e Memória, limite dos concelhos de Vila Nova de Ourém com Leiria: freguesias de Espite e Colmeias; indo sempre por esta estrada nacional n.º 350 até ao quilómetro 21,25, seguindo à esquerda pelo caminho público limite das freguesias de Colmeias e Espite e concelhos de Leiria e Vila Nova de Ourém até encontrar de novo a estrada nacional n.º 350, ao quilómetro 20,95, seguindo de novo a estrada nacional n.º 350 até ao quilómetro 19,9; a partir deste quilómetro segue por um caminho público à direita da estrada nacional n.º 350 na extensão de 500 m; entrando novamente na estrada nacional n.º 350, ao quilómetro 19,15, seguindo pela estrada nacional n.º 350 no sentido sudoeste até ao quilómetro 18, fazendo extrema com limite dos concelhos de Vila Nova de Ourém e Leiria, freguesias de Espite e Colmeias, seguindo a partir deste quilómetro 18 em direcção ao vértice geodésico das Cavadinhas, no sentido sul-norte, na extensão de 430 m, continuando pelo caminho público junto ao vértice geodésico no sentido noroeste, numa extensão de 400 m, até ao cruzamento com, outro caminho de sentido de poente-nascente; continuando no sentido noroeste por um talvegue até ao ribeiro dos Milagres, aí segue no sentido nordeste, vai por este caminho que cruza com outro, seguindo por um caminho no sentido noroeste, onde se encontra outro caminho no sentido poente, seguindo por este 200m, segue depois por outra linha de água no sentido noroeste e depois poente, onde bifurca com outra linha de água principal que segue no sentido nordeste até encontrar um caminho nesta linha de água no sentido nordeste até à estrada que liga as povoações da Santa Margarida à serra do Branco, no local denominado Furadouro, onde se desloca uma linha de águra no sentido nordeste, até à estrada principal n.º 532, continuando por esta até ao cruzamento do Barreiro, local onde se iniciou a descrição.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Leiria;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Leiria;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Colmeias;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Colmeias;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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