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Lei 43/84, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria as freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato, no concelho de Coruche.

Texto do documento

Lei 43/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE FAJARDA, BRANCA, ERRA, BISCAINHO E SANTANA DO MATO NO CONCELHO DE CORUCHE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
São criadas no concelho de Coruche as freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato.

ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
a) Fajarda:
A norte, limite com o concelho de Salvaterra de Magos;
A nascente, linha de caminho de ferro desde o limite de Salvaterra de Magos até ao pontão de alvenaria, em Courelinhas, e daí por caminho não classificado até ao rio Sorraia;

A sul, pelo rio Sorraia até ao limite do concelho de Benavente;
A poente, limite do concelho de Benavente.
b) Branca:
A norte, estrada nacional n.º 119 desde o limite do concelho até à bifurcação com a estrada nacional n.º 251;

A nascente, estrada nacional n.º 251 até à estrada municipal n.º 515 (caminho para São Torcato) e de São Torcato (via férrea) até ao limite do distrito;

A sul, limite do distrito;
A poente, limite do concelho de Benavente.
c) Erra:
A norte, limite com a freguesia da Lamarosa;
A nascente, limite da freguesia do Couço;
A sul, rio Sorraia até ao limite da freguesia do Couço, em Amoreira;
A poente, estrada municipal n.º 580 até ao caminho que divide a Herdade de Bogas com Foros de Valverde, passando pela estrada nacional n.º 119 ao rio Sorraia.

d) Biscainho:
A norte, pelo rio Sorraia desde o limite do concelho de Benavente;
A nascente, caminho não classificado que sai das Courelinhas e passa pelo Monte de Figueiras, junto às casas, até à estrada nacional n.º 119 e desta até Vale de Boi, inflectindo para sul por caminho não classificado, por Medronheira (marco geodésico n.º 96), até à estrada municipal n.º 515;

A sul, primeiro caminho não classificado do lado esquerdo a partir da estrada municipal n.º 515, ladeia Foros da Branca, passa pelo marco geodésico n.º 88, inflecte para sul e vem passar pelo Monte dos Fidalgos até à estrada nacional n.º 119 e desta até ao limite do concelho;

A poente, limite do concelho de Benavente.
e) Santana do Mato:
A norte, desde São Torcato, passando pelo caminho não classificado que passa pela fábrica de cerâmica (foro do vidro), seguindo para o Terrafeiro até à ribeira Lavre, limite com a freguesia do Couço;

A nascente, limite da freguesia do Couço;
A sul, limite do distrito;
A poente, via férrea até ao limite do distrito.
ARTIGO 3.º
1 - As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Coruche nomeará comissões instaladoras constituídas do modo seguinte:

a) Comissão Instaladora da Freguesia da Fajarda:
1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;
2) 1 representante da Câmara Municipal Coruche;
3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;
4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;
5) 5 cidadãos eleitores da área da Fajarda.
b) Comissão Instaladora da Freguesia da Branca:
1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;
2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;
3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;
4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;
5) 5 cidadãos eleitores da área da Branca.
c) Comissão Instaladora da Freguesia da Erra:
1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;
2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;
3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;
4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;
5) 5 cidadãos eleitores da área da Erra.
d) Comissão Instaladora da Freguesia do Biscainho:
1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;
2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;
3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;
4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche.
5) 5 cidadãos eleitores da área do Biscainho.
e) Comissão Instaladora da Freguesia de Santana do Mato:
1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;
2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;
3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;
4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;
5) 5 cidadãos eleitores da área de Santana do Mato.
ARTIGO 4.º
1 - As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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