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Decreto Legislativo Regional 19/94/M, de 9 de Setembro

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Sumário

ELEVA A CATEGORIA DE VILA A FREGUESIA DO CANICAL, PERTENCENTE AO CONCELHO DE MACHICO, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/94/M
Eleva à categoria de vila a freguesia do Caniçal
No concelho de Machico, a freguesia do Caniçal tem sentido uma notória evolução, perspectivada numa estratégia de desenvolvimento integrado que potencia a valorização dos seus factores endógenos.

A freguesia do Caniçal, ligada essencialmente à pesca, viu nascer aqui a Zona Franca e Industrial da Madeira, como importante pólo dinamizador económico e social das suas populações.

Outros indicadores poderão fundamentar o crescimento nas suas múltiplas vertentes: modernização da frota pesqueira; aumento das infra-estruturas terrestres de apoio à produção; implantação do parque eólico no Pico da Cancela; melhoria nas vias de comunicação terrestres, sobretudo com o alargamento do túnel que liga Machico ao Caniçal; desenvolvimento e modernização da rede telefónica; construção e melhoria de estabelecimentos escolares para os diversos graus de ensino, bem como o novo campo de futebol; criação da Casa do Povo, do Grupo Folclórico e do Museu da Baleia; existência de dois grupos de música moderna; funcionamento de um centro de saúde, de um posto de segurança social e de um lar de dia para a terceira idade; criação de habitação social no sítio do Barro; implantação de um posto da Guarda Fiscal e de um centro experimental agrícola.

A freguesia do Caniçal possui ainda outros equipamentos colectivos: uma farmácia, uma estação dos CCT, uma agência bancária, diversos restaurantes e supermercados, duas estalagens, uma discoteca, fábricas de pão e pastelaria, sociedades de construção civil, uma loja de ferragens, extração de diversos tipos de pedra e uma praça de táxis.

Para além do seu parque natural, a Prainha constitui um importantíssimo espaço de lazer, que atrai a esta freguesia muitos visitantes, sobretudo na época estival.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição, da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e ainda de harmonia com o artigo 12.º da Lei 11/82, de 2 de Junho, e com os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 3/94/M, de 3 de Março, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A freguesia do Caniçal, pertencente ao concelho de Machico, Região Autónoma da Madeira, é elevada à categoria de vila.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 20 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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