Lei 81/89
de 30 de Agosto
Criação da freguesia de Zambujeira do Mar no concelho de Odemira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Odemira a freguesia de Zambujeira do Mar.
Art. 2.º Os limites para a freguesia de Zambujeira do Mar, a destacar da actual freguesia de São Teotónio, constantes do mapa anexo à escala 1:25000, são definidos como se segue:
A norte, parte da ponta da Perceveira (oceano Atlântico) em linha recta até ao canal de rega, conhecido por canal de Milfontes, percorrendo a estrema de vários prédios, seguindo o canal, atravessando o caminho municipal n.º 1158 até à estrema dos prédios inscritos sob os artigos 55 e 65 da secção D até à estrada nacional n.º 393-1;
A nascente, desde a estrada nacional n.º 393-1 até ao atravessamento do canal de rega (canal de Odeceixe), seguindo sempre a linha limite por este canal até ao Barranco do Carvalhal;
A sul, ao longo do Barranco do Carvalhal até ao oceano Atlântico;
A poente, com o oceano Atlântico.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Odemira;
b) Um membro da Câmara Municipal de Odemira;
c) Um membro da Junta de Freguesia de São Teotónio;
d) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Teotónio;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)