Lei 50/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LANDEIRA NO CONCELHO DE VENDAS NOVAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Vendas Novas a freguesia de Landeira.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Partindo do marco MF-11-17, no limite dos concelhos de Vendas Novas e Montijo, que limita também as herdades de Piçarras e Espirra, segue pela linha divisória destas 2 herdades na direcção este-sudoeste, atravessando o caminho municipal que liga Piçarras a Landeira até ao limite comum das herdades de Piçarras, Espirra, Besteiros e Moinhola; inflectindo ligeiramente para nascente, continua sensivelmente com a mesma orientação pelo limite das herdades de Besteiros e Moinhola, até ao limite das herdades de Besteiros e Palheirão; daqui inflecte para sul-sudoeste e continua pelo limite das herdades de Palheirão e Moinhola; mantendo a mesma orientação, atravessa a ribeira de Landeira cerca de 1500 m a montante do açude de Maçanedo e segue, sempre na mesma direcção pelo limite das herdades, até ao limite dos concelhos de Vendas Novas e Montemor-o-Novo, cerca de 400 m a oeste do monte Vale de Gato; deste ponto inflecte para sudoeste até ao ponto que serve de limite comum entre a herdade de Moinhola e as de Bem Calado e Quinta de Sousa; deste ponto progride com a direcção sul, pela extrema nascente da herdade de Quinta de Sousa, atravessando a ribeira de Cabrela e passando pelo marco MF 11-26, situado na linha divisória do concelho de Alcácer do Sal desviando para oeste continua pela extrema sul da herdade da Quinta de Sousa que coincide com os limites entre os concelhos de Vendas Novas e de Alcácer do Sal, passando pelos marcos MF 13-22, até alcançar no ponto de encontro das linhas divisórias dos concelhos de Alcácer do Sal, Palmela e Vendas Novas, o marco 1-14-23; deste marco prossegue com a direcção norte, pelas extremas poente da referida herdade da Quinta de Sousa (Sesmaria das Malhadinhas) - passando a acompanhar os limites entre os concelhos de Palmela e Vendas Novas - e da herdade de Moinhola, atravessando a ribeira de Marateca até encontrar o marco MF 2A-36-16 onde se encontram as linhas dos concelhos de Palmela, Montijo e Vendas Novas; continua com a direcção nordeste e coincidindo agora com os limites do concelho do Montijo, pelas extremas das herdades do Vale e de Espirra até encontrar finalmente o marco MF 11-17, limite comum das herdades de Espirra e Piçarras.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vendas Novas nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Vendas Novas;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Vendas Novas;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vendas Novas;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vendas Novas;
e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.