Lei 82/89
de 30 de Agosto
Criação da freguesia da Luzianes-Gare no concelho de Odemira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Odemira a freguesia de Luzianes-Gare.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
A norte, com Pipinhas, Barranco das Taipas, Vale Chão e Bornico;
A sul, com Padrona de Baixo, Monte da Figueira e Almarjões;
A nascente, com Figueirinha, Caldeirão e Ribeira da Corte Brique;
A poente, Geraldo Pais, Giz, Monte Novo Tamanqueira, Tamanqueirinha e Canadá.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Odemira;
b) Um membro da Câmara Municipal de Odemira;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Sabóia;
d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Relíquias;
e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;
f) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Martinho das Amoreiras;
g) Um membro da Junta de Freguesia de Sabóia;
h) Um membro da Junta de Freguesia de Relíquias;
i) Um membro da Junta de Freguesia de Santa Maria;
j) Um membro da Junta de Freguesia de São Martinho das Amoreiras;
l) Onze cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)