Lei 29/91, de 17 de Julho
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 162/1991, Série I-A de 1991-07-17.
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Data:
1991-07-17
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Rectifica o artigo 2º da Lei 82/89 de 30 de Agosto, que cria a freguesia de Luzianes-Gare, no concelho de Odemira.
Lei 29/91
de 17 de Julho
Rectificação ao artigo 2.º da Lei 82/89, de 30 de Agosto (limites da
freguesia de Luzianes, concelho de Odemira)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º da Lei 82/89, de 30 de Agosto, é rectificado nos seguintes termos:
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
A norte [...];
A sul [...];
A nascente, com Figueirinha, Caldeirão e o limite da freguesia de Santa Clara-a-Velha;
A poente [...].
Aprovada em 2 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/17/plain-27544.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/27544.dre.pdf .
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