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Lei 29/91, de 17 de Julho

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Sumário

Rectifica o artigo 2º da Lei 82/89 de 30 de Agosto, que cria a freguesia de Luzianes-Gare, no concelho de Odemira.

Texto do documento

Lei 29/91

de 17 de Julho

Rectificação ao artigo 2.º da Lei 82/89, de 30 de Agosto (limites da

freguesia de Luzianes, concelho de Odemira)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º da Lei 82/89, de 30 de Agosto, é rectificado nos seguintes termos:

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte [...];

A sul [...];

A nascente, com Figueirinha, Caldeirão e o limite da freguesia de Santa Clara-a-Velha;

A poente [...].

Aprovada em 2 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/17/plain-27544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Lei 82/89 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Luzianes-Gare no concelho de Odemira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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