Lei 102/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra no concelho de Setúbal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Setúbal a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos pela linha que coincide a norte com o limite do concelho até ao cruzamento das estradas municipais n.os 534 e 542, seguindo por esta para sudoeste até ao entroncamento das Azinhagas de Alcobaça e Serralheira de Cima, continuando deste entroncamento para sudoeste por uma linha recta imaginária até ao entroncamento da Azinhaga do Alto da Cascalheira com a estrada nacional n.º 10, seguindo por esta para nascente até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 536, acompanhando esta para sueste ao Moinho da Mourisca e deste para nascente, por uma linha recta imaginária, para o Esteiro do Moinho, Canal da Vaia, Esteiro do Carvão e depois para nordeste pelo Canal de Águas de Moura até ao limite nascente do concelho.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Setúbal nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal de Setúbal;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Setúbal;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Sebastião;
d) 1 representante da junta de Freguesia de São Sebastião;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)