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Lei 61/88, de 23 de Maio

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Sumário

Cria, no concelho de Benavente, a freguesia da Barrosa.

Texto do documento

Lei 61/88
de 23 de Maio
Criação da freguesia da Barrosa no concelho de Benavente
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Benavente a freguesia da Barrosa.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Norte: rio Sorraia numa extensão de 4670 m contados a partir do ponto de encontro da estrema nascente do Município de Benavente com o de Coruche;

Sul: estrada municipal n.º 515 - entre o quilómetro 3,500 e o quilómetro 7,400 - numa extensão de 3900 m;

Nascente: estrema do Município de Benavente com o de Coruche numa extensão de 1300 m contados a partir da estrada municipal n.º 515, quilómetro 7,400;

Poente: caminho público numa extensão de 400 m contados da estrada municipal n.º 515, quilómetro 3,500, e caminho privado de acesso à propriedade de Afonso dos Santos Pedroso Paisana numa extensão de 1600 m contados da Rua do Nascer do Sol ao ponto de encontro com o rio Sorraia.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei 11/82 de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Benavente nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Benavente;
b) Um representante da Câmara Municipal de Benavente;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Benavente;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Benavente;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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