A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 61/88, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria, no concelho de Benavente, a freguesia da Barrosa.

Texto do documento

Lei 61/88
de 23 de Maio
Criação da freguesia da Barrosa no concelho de Benavente
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Benavente a freguesia da Barrosa.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Norte: rio Sorraia numa extensão de 4670 m contados a partir do ponto de encontro da estrema nascente do Município de Benavente com o de Coruche;

Sul: estrada municipal n.º 515 - entre o quilómetro 3,500 e o quilómetro 7,400 - numa extensão de 3900 m;

Nascente: estrema do Município de Benavente com o de Coruche numa extensão de 1300 m contados a partir da estrada municipal n.º 515, quilómetro 7,400;

Poente: caminho público numa extensão de 400 m contados da estrada municipal n.º 515, quilómetro 3,500, e caminho privado de acesso à propriedade de Afonso dos Santos Pedroso Paisana numa extensão de 1600 m contados da Rua do Nascer do Sol ao ponto de encontro com o rio Sorraia.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei 11/82 de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Benavente nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Benavente;
b) Um representante da Câmara Municipal de Benavente;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Benavente;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Benavente;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda