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Lei 79/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria a freguesia de Santo André de Vagos, no concelho de Vagos.

Texto do documento

Lei 79/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia do Sento André de Vagos no concelho de Vagos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Vagos a freguesia de Santo André de Vagos.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, confronta com a proposta freguesia de Santo António, segundo uma linha que, partindo do marco n.º 16, no meio das matas florestais nacionais, onde confronta com a freguesia da Gafanha da Boa Hora, segue o caminho das Testadas dos Prazos até à estrada municipal n.º 594, onde se situa o marco n.º 15; segue para nascente, passando pelo sul das propriedades de Joaquim António Novo e herdeiros de João Costa, até ao ponto da bifurcação do caminho das Carreirinhas e Cavadas para os lugares de Lomba e de Vigia, onde se coloca o marco n.º 14; continua para nascente pelo dito caminho das Carreirinhas e Cavados até à estrada nacional n.º 109, onde se coloca o marco n.º 13; atravessa neste ponto essa estrada nacional e continua na mesma direcção pelo caminho do Barrinho, até se encontrar o caminho de Cardieis, onde se coloca o marco n.º 12, e segue por este caminho, contornando pelo sul a Quinta da Mónica, até encontrar o rio Boco, onde se situa o marco n.º 11;

A nascente, segue o curso do rio Boco para sul até encontrar a nascente do caminho dos Fiais, onde se coloca o marco n.º 17;

A sul, partindo do marco n.º 17, situado no cruzamento do caminho dos Fiais com o rio Boco, segue este caminho para poente, confrontando com a freguesia de Ponte de Vagos, até ao caminho do Vale das Rebolas, onde se coloca o marco n.º 18; passa a acompanhar o referido caminho do Vale das Rebolas até encontrar a antiga estrada de São Tomé, onde se coloca o marco n.º 19; seguindo depois pela estrada de São Tomé, atravessa a estrada municipal n.º 598, em cujo cruzamento se situa o marco n.º 20, e deste marco segue em linha recta imaginária até ao marco n.º 21, situado sobre o caminho dos Vimes; segue depois na direcção nascente-poente em linha recta imaginária, atravessa a estrada nacional n.º 109, ao quilómetro 74, 99, e vai ter ao caminho que se dirige à Parada de Baixo, onde se coloca o marco n.º 22; acompanha este caminho na direcção sudoeste-noroeste até encontrar a estrada municipal n.º 594, onde se coloca o marco n.º 23; segue pelo eixo da estrada municipal n.º 594 até ao marco n.º 24, situado imediatamente a norte do já referido lugar de Parada de Baixo; daqui inflecte para noroeste, seguindo uma linha recta imaginária, até ao marco n.º 25, situado sobre o caminho das matas florestais nacionais, que acompanha na direcção nascente-poente até ao marco n.º 26, situado a meio daquelas matas sobre o meridiano do marco n.º 16;

A poente, o limite poente com a freguesia de Gafanha da Boa Hora é definido pela linha norte-sul, seguindo o meridiano do lugar, ligando os marcos 16 e 26.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vagos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Vagos;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vagos;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vagos;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vagos;
e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 9 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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