Lei 72/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MALAQUEIJO NO CONCELHO DE RIO MAIOR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Malaqueijo.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, freguesia de Arruda dos Pizões;
A nascente, limites dos concelho de Rio Maior e de Santarém;
A sul, freguesia de Azambujeira;
A poente, freguesia de São João da Ribeira.
2 - A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo, a norte, do marco da freguesia de Arruda dos Pizões, junto à quinta de Santa Maria, segue para poente ao encontro do caminho camarário n.º 1318, pasando a poente dos Casais de Arroteia e tendo em conta as extremas das propriedades existentes. Prosseguindo, depois, desse ponto de encontro, no sentido poente-sul até ao marco da freguesia de Azambujeira, junto ao Casal Tagarrejo, já a sul.
Depois, a linha delimitadora segue de sul para nascente pelos limites da freguesia de Azambujeira e do concelho de Rio Maior com o de Santarém e para norte pelos da freguesia de Arruda dos Pizões até ao ponto de partida, o marco da freguesia de Arruda dos Pizões, junto à Quinta de Santa Maria.
A delimitação a poente é feita pela linha divisória da nova freguesia de Malaqueijo da de origem, São João da Ribeira.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São João da Ribeira;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de São João da Ribeira;
e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Malaqueijo.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.