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Lei 122/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria a freguesia de Bom Sucesso, no concelho da Figueira da Foz.

Texto do documento

Lei 122/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Som Sucesso no concelho da Figueira da Foz
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho da Figueira da Foz a freguesia de Bom Sucesso.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Ponto 1 - Situa-se na crista da duna da zona da orla marítima 600 m a sul do posto da Guarda Fiscal da Costinha. Segue para nascente até ao ponto 1-A;

Ponto 1-A - Situa-se no cruzamento da estrada florestal n.º 1 com a estrada florestal n.º 3, a partir daqui segue pelo eixo desta para nascente até ao limite das matas (ponto 2);

Ponto 2 - Situa-se no limite nascente das matas nacionais, no cruzamento da estrada florestal n.º 3 com a linha de água, daqui vai pelo eixo desta, marginalizando um caminho que a segue do lado poente até ao ponto 2-A, numa extensão, entre pontos, de 257 m;

Ponto 2-A - No cruzamento da linha de água limite das matas com caminho que vem do lado nascente entre as propriedades de José Augusto Maricato do lado sul; segue agora ao longo do caminho numa extensão de 385 m até ao ponto 2-B;

Ponto 2-B - Situa-se num cruzamento de uns caminhos junto à casa de Manuel Francisco Maricato; aqui vira novamente para norte ao longo do caminho numa extensão de 285 m até ao ponto 2-C;

Ponto 2-C - Situa-se junto ao caminho atrás referido e a uma pequena linha de água e no extremo norte das propriedades de José Ricardo dos Santos e Miguel Andrade; deste ponto até ao ponto 3 segue esta pequena linha de água para nascente, passando entre as propriedades de César Curioso, António Gonçalves Carvalho e Ascensão Carvalheiro, lado sul, até ao ponto 3;

Ponto 3 - Situa-se na estrada nacional n.º 109, ao quilómetro 105,828, junto ao aqueduto que serve de passagem à linha de água atrás descrita; daqui segue para nascente até ao marco administrativo que se situa junto à linha de água do barroco onde António M arques das Neves (também conhecido por António Russo) tem uns troncos de pinheiro sobre a dita linha de água, servindo estes de ponte de uma para a outra margem, e é o ponto 4

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Figueira da Foz;
b) 1 representante da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Quiaios;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Quiaios;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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