Lei 45/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OUTEIRO DA CABEÇA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Torres Vedras a freguesia de Outeiro da Cabeça.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A este, norte e oeste os actuais limites da freguesia de Maxial;
A sul, uma linha que, partindo do marco da freguesia n.º 48 (Maxial) vai encontrar a ribeira, conhecida por várias designações (rio das Pedras, rio do Zé Inácio, rio das Passadeiras, rio do Poço Redondo e rio do Vale de Enxames), terminando no cruzamento desta ribeira com a linha que parte do marco da freguesia n.º 33 para sul.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Torres Vedras nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Torres Vedras;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Torres Vedras;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Maxial;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Maxial;
e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 3 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.