Lei 114/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia da Moita no concelho de Alcobaça
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Alcobaça a freguesia da Moita.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, concelho da Marinha Grande;
A nascente, concelho da Marinha Grande e concelho de Leiria, até ao ponto em que o limite dos concelhos de Alcobaça e Leiria se cruza com o caminho de ferro (ramal de Maceira);
A sul, segue ao longo do caminho de ferro (ramal de Maceira) para poente, cruzando o caminho de ferro (linha do Oeste) ao quilómetro 145,2 e seguindo em linha recta até ao caminho que liga Martingança à Moita; daqui segue por um caminho que no sentido noroeste liga à estrada nacional n.º 242, ao quilómetro 18,925; deste ponto segue para sul, ao longo da estrada nacional n.º 242, até ao quilómetro 19,11, seguindo em linha recta até ao sítio do Vale, cruzamento com o caminho que liga a Moita à Burinhosa, inflectindo por este caminho para poente até à ribeira do Brejo de Água;
A poente, ribeira do Brejo de Água até ao caminho antigo de ligação entre Burinhosa e Marinha Grande, inflectindo por este para poente até ao caminho que, paralelo à ribeira do Brejo, liga ao limite do concelho da Marinha Grande.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal de Alcobaça;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcobaça;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Pataias;
d) 1 representante da junta de Freguesia de Pataias;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)