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Lei 23/86, de 19 de Agosto

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Sumário

Cria a freguesia de Sanguinheira no concelho de Cantanhede.

Texto do documento

Lei 23/86
de 19 de Agosto
Criação da freguesia de Sanguinheira no concelho de Cantanhede
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Sanguinheira.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Partindo do ponto denominado Cova da Raposa, na união com o concelho de Montemor-o-Velho, segue pela vala real até à ponte do Corgo de Encheiro. Aí deixa a dita vala e inflecte pela estrada Cadima-Sanguinheira até encontrar o primeiro caminho público à direita. Segue por este caminho denominado "dos Moleiros», vai passar à esquerda do lugar da Azenha, atravessa em oblíquo a estrada que vai da Azenha à Gesteira, cruza a estrada municipal Azenha-Recachos, continua pelo citado caminho dos Moleiros, indo passar pelo poente do lugar do Porto Sobreiro até encontrar a estrada Recachos-Taboeira, segue por esta até à ponte denominada "Castelhana», retomando aí a vala real até ao confim das duas autarquias.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;
b) Um representante da Câmara Municipal de Cantanhede;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Cadima;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Cadima;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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