Decreto Legislativo Regional 11/89/M
Criação da freguesia da Ilha
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea g) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, no concelho de Santana, a freguesia da Ilha.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte - ribeira de São Jorge até à foz da ribeira da Furna;
A nascente - limite oeste da freguesia de Santana entre a foz da ribeira da furna e a achada do Teixeira;
A sul - limite sul da freguesia de São Jorge até ao marco de concelho, confluência dos concelhos de São Vicente, Santana e Câmara de Lobos;
A poente - ribeira Grande e inflexão da sua nascente para o marco de confluência dos três concelhos já mencionados.
Art. 3.º - 1- A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho, com as modificações constantes do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 16/86/M, de 1 de Setembro.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Santana designará uma comissão constituída por:
a) Dez eleitores da área da nova freguesia;
b) Dois membros da Junta de Freguesia de São Jorge;
c) Três membros da Assembleia Municipal de Santana.
Art. 4.º A comissão instaladora escolhe o seu presidente e exercerá funções até à constituição da Junta de Freguesia da Ilha.
Art. 5.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 28 de Fevereiro de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 21 de Março de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)