Decreto Legislativo Regional 16/86/M
Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações
A Lei 11/82, de 2 de Junho, definiu, para todo o País, o regime de criação das autarquias locais.
A revisão constitucional atribuiu às Assembleias Regionais o poder de criar e extinguir autarquias locais.
A densidade populacional (330 habitantes por quilómetro quadrado) e a geografia da Região Autónoma da Madeira implicam o aparecimento de aglomerados populacionais, normalmente sem concentração urbana, que atingiriam facilmente o número de eleitores necessários para se candidatarem a outra categoria de povoação.
Sendo a distribuição populacional nesta Região acentuadamente diferente da do continente, a adaptação da Lei 11/82, de 2 de Junho, conforme prevê o seu artigo 16.º, deve ter uma compreensão lata.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo das alíneas a), g) e i) do artigo 229.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 11/82, de 2 de Junho, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira, compete à Assembleia Regional a criação ou extinção das autarquias, a designação das suas categorias, assim como a determinação dos seus limites territoriais.
Art. 2.º A Assembleia Regional, na análise das iniciativas, deve ter em conta:
a) Os interesses de ordem local e geral, bem como as inerentes alterações financeiras e administrativas;
b) Os pareceres dos órgãos do poder local da Região e, na falta destes, inquéritos às populações abrangidas;
c) Os índices demográficos, social, económico e cultural;
d) A situação geográfica e os meios de comunicação;
e) As razões de ordem histórica.
Art. 3.º A criação de uma freguesia depende:
a) Dos requisitos indispensáveis, mencionados no artigo 4.º;
b) Dos indicadores apresentados, mencionados no artigo 5.º;
c) Dos fundamentos da iniciativa.
Art. 4.º São requisitos indispensáveis para a criação de uma nova freguesia:
a) Número de eleitores superior a 1500, a não ser que razões de ordem topogeográfica justifiquem outro número;
b) Que nos últimos cinco anos o número de eleitores tenha aumentado em 5%;
c) Que 75% do território da nova freguesia faça parte do município onde ficará integrada;
d) Que a freguesia seja servida por vias rodoviárias, ligando-a à sede do concelho.
Art. 5.º São considerados necessários para a iniciativa, assim como para fundamentar a decisão da Assembleia Regional, os seguintes indicadores.
a) Número de eleitores da área proposta para a nova freguesia;
b) Dados do recenseamento eleitoral dos últimos cinco anos;
c) Inventário dos estabelecimentos de cultura e de comércio;
d) Inventário dos meios de comunicação;
e) Um abaixo-assinado que abranja um mínimo de 10% dos eleitores;
f) Descrição minuciosa dos limites da nova freguesia, acompanhada de uma representação cartográfica à escala de 1:25000.
Art. 6.º - 1 - Não é permitida a criação de novas freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições de órgãos de soberania, da Assembleia Regional ou de órgãos de poder local.
2 - No caso de eleições antecipadas, quer a nível da Região Autónoma quer a nível municipal ou de freguesia, o prazo de proibição conta-se a partir da data de dissolução.
Art. 7.º - 1 - Enquanto a nova freguesia não tiver órgãos autárquicos próprios, a administração local será exercida por uma comissão instaladora.
2 - A comissão instaladora será constituída por quinze elementos indicados pela assembleia municipal ou assembleias municipais de origem, tendo em atenção os últimos resultados eleitorais para as autarquias.
3 - A comissão instaladora será composta por dez elementos da freguesia a criar, dois da junta de freguesia ou juntas de freguesia onde se integrava e três da assembleia municipal ou assembleias municipais de origem, sendo um deles o presidente da comissão.
4 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse da junta de freguesia, preparando o respectivo acto eleitoral.
5 - Se não se realizarem eleições autárquicas nos próximos doze meses após a criação da freguesia, a comissão instaladora preparará e fará eleições conforme o n.º 6 deste artigo.
6 - A data das eleições será proposta no decreto legislativo regional que cria a nova freguesia.
7 - Para os fins consignados no número anterior será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Governo Regional.
Art. 8.º Uma povoação só pode ser elevada a vila quando tenha um número de eleitores em aglomerado contínuo superior a 3000, ou 6000 em aglomerados descontínuos que não distem mais de 1000 m do aglornerado principal.
Art. 9.º - 1 - São considerados requisitos necessários para elevação de uma povoação a vila:
a) Posto de assistência médica;
b) Farmácia;
c) Casa do povo, dos pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades;
d) Meios de comunicação que liguem a outros centros populacionais que sejam servidos por transportes colectivos;
e) Estação dos CTT;
f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria ou similares;
g) Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória;
h) Agência bancária.
2 - São indispensáveis os requisitos mencionados nas alíneas a), b), d), f) e g).
Art. 10.º Uma vila só pode ser elevada a cidade se tiver mais de 6000 eleitores em aglomerado contínuo, ou 12000 em aglomerados descontínuos que não distem em linha recta mais de 1500 m dos paços do concelho ou do centro do aglomerado principal.
Art. 11.º - 1 - São considerados requisitos necessários para a elevação de uma vila a cidade:
a) Instalações hospitalares com serviço de permanência;
b) Farmácias;
c) Corporação de bombeiros;
d) Casa de espectáculos e centro cultural;
e) Museu e biblioteca;
f) Instalações de hotelaria ou similares;
g) Estabelecimento de ensino preparatório e secundário;
h) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;
i) Transportes públicos internos;
j) Parques ou jardim públicos.
2 - São indispensáveis os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c), g), h) e i).
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 5 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 21 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.