A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 70/89, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria a freguesia de Santo António dos Cavaleiros, no concelho de Loures.

Texto do documento

Lei 70/89
de 25 de Agosto
Criação da freguesia de Santo António dos Cavaleiros no concelho de Loures
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Loures a freguesia de Santo António dos Cavaleiros.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte, intercepção da estrada nacional n.º 250, a nordeste do Casal da Caldeira, com as estremas do prédio rústico de artigo 15, secção BB, e do prédio rústico de artigo 7, secção FF, inflectindo neste ponto para nascente pela divisão dos prédios rústicos atrás referidos em direcção à Quinta do Marchão, até se cruzar com o caminho municipal n.º 1316-I. Neste ponto o limite continua na direcção do norte pelo caminho municipal n.º 1316-I até se cruzar com os marcos de estrema dos prédios rústicos 8 FF e 58 EE, inflectindo aí na direcção do marco geodésico Agonia, sempre pela estrema do prédio rústico 8 FF até interceptar a linha de água denominada «Ribeira da Mealhada», inflectindo aí pelo prédio rústico do artigo 49, secção EE, Quinta do Peixeiro, aproveitando como linha separadora o acidente geográfico até à Quinta do Conventinho, que envolve, até à estrada nacional n.º 8, por caminho existente junto ao Stand Moderno. Até aqui a nova freguesia fará fronteira com a freguesia de Loures;

A nascente, numa linha sobre a estrada nacional n.º 8 na intercepção do caminho junto ao Stand Moderno até ao marco separador da actual freguesia de Loures com a freguesia da Póvoa de Santo Adrião. A nova freguesia fará aí fronteira com a freguesia de Frielas;

A sul, junto ao marco atrás referido, e utilizando o caminho e acidente geográfico, subirá de nascente para poente uma linha envolvendo a Quinta de São João da Coidiceira até ao cruzamento das múltiplas variantes do caminho municipal n.º 1316-I junto ao caminho alcatroado de ligação Casal do Privilégio-Granja da Paradela, inflectindo aí para sul por acidente geográfico até à linha de água a poente da Quinta do Barruncho. Nesta área a nova freguesia fará fronteira com as freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Odivelas;

A poente, sobre a linha de água atrás referida e sobre caminho municipal e acidente geográfico será traçada a fronteira da nova freguesia, coincidindo com a actual fronteira entre as freguesias de Loures e Odivelas, até ao ponto em que essa fronteira inflecte para poente, junto ao marco de freguesia n.º 44, próximo do Casal do Caldas, e desse ponto para noroeste a freguesia de Loures, da qual fica separada pelo prolongamento que coincide com o eixo de um caminho, até ao nó de ligação desse caminho com a estrada nacional n.º 250 junto ao dito Casal do Caldas.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;
b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Loures;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia de República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda