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Lei 107/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria a freguesia de Carregueira, no concelho da Chamusca.

Texto do documento

Lei 107/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Carregueira no concelho da Chamusca
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Chamusca a freguesia de Carregueira.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, desde o Outeiro dos Cucos até à ponte da Foz, o leito do rio Tejo e os limites do concelho de Vila Nova da Barquinha;

A nascente, concelho a ponte da Foz até ao marco geodésico da Cascalheira (entroncamento dos caminhos do Vale do Porco e lagos das Águas Negras), os actuais limites da freguesia do Pinheiro Grande com Santa Margarida da Coutada;

A sul, desde o entroncamento anterior até ao leito do ribeiro do Vale de Vacas, passando pelo marco geodésico da lagoa da Murta e coincidente com os actuais limites da freguesia do Pinheiro Grande com a freguesia de Ulme;

A poente, o leito do ribeiro do Vale da Vaca, em direcção ao Casal do Vale da Vaca, Quinta das Coutadas, Casal das Ventas e leito do rio Tejo até ao Outeiro dos Cucos.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída concelho nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Chamusca nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Chamusca;
b) 1 representante da Assembleia Municipal da Chamusca;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Pinheiro Grande;
d) 1 representante da Junta de Freguesia do Pinheiro Grande;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente do República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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