Lei 75/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO FRANCISCO NO CONCELHO DE ALCOCHETE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Alcochete a freguesia de São Francisco.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, estrada municipal n.º 501 (a partir do cruzamento com o caminho municipal da ETAR, até ao início da freguesia de Samouco); caminho municipal da ETAR (entre a estrada nacional n.º 119 e a estrada municipal n.º 501); estrada nacional n.º 119 (entre o cruzamento com o caminho municipal da ETAR e o cruzamento com o caminho municipal do Cercal de Baixo); caminho municipal do Cercal de Baixo (no sentido sul até ao cruzamento com o caminho de Vale de Figueira); caminho de Vale de Figueira (entre o cruzamento com o caminho municipal de Cercal de Baixo e o caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.º 1005);
A nascente, caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.º 1005 (desde o cruzamento com o caminho de Vale de Figueira, no sentido sul até ao caminho municipal n.º 1005);
A sul, limite do concelho, com o concelho do Montijo (entre o limite da freguesia de Samouco e o caminho municipal n.º 1005); caminho municipal n.º 1005 (entre o limite do concelho, com o concelho do Montijo até ao cruzamento com o caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.º 1005);
A poente, limite da freguesia de Samouco (entre o limite do concelho com o concelho do Montijo e a estrada municipal n.º 501).
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcochete nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcochete;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Alcochete;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Alcochete;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Alcochete;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.