A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 86/85, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria a freguesia de Cacilhas, no concelho de Almada.

Texto do documento

Lei 86/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Cacilhas no concelho de Almada
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Almada a freguesia de Cacilhas.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, com o rio Tejo;
A nascente, com o rio Tejo e o estuário;
A sul, com o limite sul da expansão dos estaleiros da LISNAVE e a Rua da Praia da Mutela;

A poente, vedação do limite sudoeste dos estaleiros e parque de estacionamento da LISNAVE, inflectindo no sentido nordeste pelo muro e núcleo de casas antigas até à Rua de Manuel Febrero, por onde segue no sentido nordeste, continuando pela Rua de D. Sancho I até ao topo nordeste da Praça de Gil Vicente, de onde inflecte seguindo o rumo das Ruas de Alaria da Silva, de D. João de Portugal e de Elias Garcia e da Travessa do Castelo, circundando os limites sul e nascente do Forte de Almada, de onde inflecte para poente, seguindo a crista da falésia até ao limite do local denominado Fonte da Pipa.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;
c) 1 representante da Assembleia de freguesia de Almada;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Almada;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 9 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda