Lei 80/89
de 29 de Agosto
Criação da freguesia de Enxames no concelho do Fundão
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho do Fundão a freguesia de Enxames.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
A norte, freguesias da Capinha e da Ribeira da Meimoa;
A nascente, freguesia da Capinha;
A sul, freguesia de Vale de Prazeres;
A poente, freguesia do Alcaide, linha do caminho de ferro e freguesia da Fatela.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal do Fundão nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal do Fundão;
b) Um membro da Câmara Municipal do Fundão;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia da Fatela;
d) Um membro da Junta de Freguesia da Fatela;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)