Lei 29/86
de 23 de Agosto
Criação da freguesia de Moreira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Nelas a freguesia de Moreira.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Partindo de norte para poente, limite da nova vinha dos condes de Santar, segue uma linha perpendicular à estrada Santar-Moreira até ao curso de água denominado ribeira dos Barrios, o qual, até ao limite do concelho de Nelas, fará a separação das duas freguesias;
Partindo de norte para nascente, limite da Quinta do Alho, dos condes de Santar, segue uma linha perpendicular à estrada Santar-Moreira até ao caminho das Cavadas; daqui até ao caminho da Ribeira, que atravessa, para seguir até à ribeira da Calva;
Partindo de nascente para sul, desde o limite de São João, segue a ribeira da Calva até ao limite do concelho de Nelas com a freguesia de Beijós, concelho de Carregal do Sal;
Partindo de poente, limite do Salgueiro, chamado "Lombardo», segue o limite do concelho de Nelas até à estrada para Pardieiros, limite da Tojeira; daqui segue a referida estrada até ao limite do concelho de Nelas com a dita freguesia de Beijós;
Partindo de sul, segue o limite do concelho de Nelas, pelo vale do Carvalhal, até à ribeira da Calva.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Nelas nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Nelas;
b) Um representante da Câmara Municipal de Nelas;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santar;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Santar;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo n.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)