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Lei 95/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria a freguesia de São Caetano, no concelho de Cantanhede.

Texto do documento

Lei 95/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de São Caetano no concelho de Cantanhede
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de São Caetano.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, limitada pela freguesia de Mira, passando pelos limites do cruzamento do caminho de areia nas Mariotas que se dirige ao lugar de Lentiqueira e limites de Quintas do Cego, Larga, Cantarinhas, Poço do Tanqueiro, Uchas, Mata da Loureira, Cova do Pinto e Quinta do Seiça;

A sul, limites das freguesias de Cadima e Cantanhede, passando pelos limites dos lugares de Fornos da Cal, Vieiros, Coitadas e Cabeço da Serra;

A nascente, limites da freguesia de Febres, com início no caminho de areia que, passando pelo Cabeço da Serra, no limite de Pinheiro, confina com Petinha, Cavadinhas, vem dar ao lugar de Carrizes e segue até às Mariotas;

A poente, limite da freguesia de Cadima, que, partindo da Quinta do Seiça, no limite da Vala dos Olhos, passa por Encostas, Coutada, Copal e segue até Fornos da Cal.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Cantanhede;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Cantanhede;
d) 1 representante da junta de Freguesia de Cantanhede;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão, na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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