Lei 95/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de São Caetano no concelho de Cantanhede
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de São Caetano.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, limitada pela freguesia de Mira, passando pelos limites do cruzamento do caminho de areia nas Mariotas que se dirige ao lugar de Lentiqueira e limites de Quintas do Cego, Larga, Cantarinhas, Poço do Tanqueiro, Uchas, Mata da Loureira, Cova do Pinto e Quinta do Seiça;
A sul, limites das freguesias de Cadima e Cantanhede, passando pelos limites dos lugares de Fornos da Cal, Vieiros, Coitadas e Cabeço da Serra;
A nascente, limites da freguesia de Febres, com início no caminho de areia que, passando pelo Cabeço da Serra, no limite de Pinheiro, confina com Petinha, Cavadinhas, vem dar ao lugar de Carrizes e segue até às Mariotas;
A poente, limite da freguesia de Cadima, que, partindo da Quinta do Seiça, no limite da Vala dos Olhos, passa por Encostas, Coutada, Copal e segue até Fornos da Cal.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal de Cantanhede;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Cantanhede;
d) 1 representante da junta de Freguesia de Cantanhede;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão, na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)