A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 90/85, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria a freguesia de Chafé, no concelho de Viana do Castelo.

Texto do documento

Lei 90/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Chafé no concelho de Viana de Castelo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Viana do Castelo a freguesia de Chafé.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, por uma linha que, partindo dos penedos existentes na orla marítima a norte do Pontal, continua para nascente pelos areais das Corgas até ao Alto da Aguieira, atravessando a estrada nacional n.º 13-3.ª ao quilómetro 5,700, e segue para nascente pelo lado norte do muro do Pinhal do Couto e do caminho público da Bouça Nova até ao areal do Campo da Areia, topo norte da habitação de Manuel Rodrigues dos Santos, seguindo em linha recta para nascente, atravessando a estrada camarária n.º 544 até ao ribeiro de Anha, onde este se inclina para norte no prédio de Serafim Pires Arezes, contornando o mesmo rio até à Pontelha da Medonha, seguindo a mesma para nascente em linha recta, cruzando a estrada nacional n.º 13-1.ª, em direcção à igreja da freguesia de Vila Fria, até interceptar o limite a nascente da actual freguesia de Anha;

A nascente e sul, pelos limites da actual freguesia de Anha;
A poente, pelo oceano Atlântico.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Viana do Castelo;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Viana do Castelo;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Anha;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Anha;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 9 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda