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Decreto Legislativo Regional 8/2005/M, de 9 de Junho

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Sumário

Eleva à categoria de cidade a vila do Caniço, pertencente ao concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2005/M
Elevação da vila do Caniço à categoria de cidade
Decorrente da atracção ambiental, económica e imobiliária e da localização estratégica, servida por novas e modernas vias de acesso, com clima e orografia favoráveis, a população efectiva do Caniço cresceu exponencialmente nos últimos anos, passando de cerca de 6000 habitantes para cerca de 25000.

Esta vila é hoje o segundo maior pólo de desenvolvimento turístico, depois do Funchal, sendo, concomitantemente, um dos maiores pólos de concentração de indústria e comércio regionais e uma das zonas habitacionais mais procuradas.

A contínua preferência e correspondente procura dos investidores, das mais variadas áreas, por esta freguesia, fazem prever um crescimento nos diversos sectores, o que assegura, para além da fixação de novos habitantes oriundos de toda a Região e até do estrangeiro, a criação de novos postos de trabalho, com especial realce nas áreas do turismo, comércio e serviços.

Actualmente estão instalados no Caniço a terceira maior superfície comercial da Madeira, três grandes superfícies do ramo alimentar e dois cash & carry, o que demonstra uma forte aposta dos privados nesta freguesia.

A vila do Caniço conta ainda com uma rede viária moderna, que possibilita o acesso rápido a todos os locais da freguesia, estando previsto para breve o melhoramento e extensão dessa rede, o que irá beneficiar em muito toda esta zona.

Nas áreas sociais estão em curso e ou previstos para breve importantes investimentos em infra-estruturas que irão substituir as já existentes, manifestamente desadequadas face ao aumento exponencial do número de residentes nesta freguesia.

O Caniço dispõe de um vasto conjunto de equipamentos colectivos, dos quais se salientam os seguintes:

Centro de Saúde (um novo em construção);
Uma farmácia (e uma em fase de instalação no Garajau);
Policlínica com múltiplas especialidades médicas;
Centro cívico (em fase de construção);
Onze unidades hoteleiras de 4 estrelas e cinco de 3 estrelas;
Transportes públicos urbanos e extra-urbanos (empresa própria sediada no Caniço);

Cinco creches e jardins-de-infância;
Uma extensão do Conservatório de Música da Madeira;
Uma extensão do Instituto de Línguas da Madeira;
Biblioteca;
Colectividades de índole cultural e desportiva;
Campo de futebol, pavilhão gimnodesportivo e polidesportivo;
Uma escola de 2.º e 3.º ciclos, estando prevista para breve uma escola de ensino secundário;

Três escolas de ensino pré-primário e 1.º ciclo;
Jardins públicos, parques e parques infantis;
Delegação dos Bombeiros Municipais;
Delegação da segurança social;
Delegação da secção de águas da Câmara Municipal de Santa Cruz;
Três igrejas paroquiais e duas capelas;
Duas agências de viagem;
Uma escola de condução;
Uma agência funerária;
Praça de táxis;
Cinco agências bancárias;
Estação dos CTT;
Centro de distribuição postal do concelho de Santa Cruz;
Delegação da Empresa de Electricidade da Madeira;
Dois centros comerciais (um dos quais o 3.º maior da Madeira);
Dois cash & carry;
Sede de transitário;
Inúmeras lojas comerciais de vestuário, calçado, electrodomésticos, móveis, relojoaria e ourivesaria, papelaria, desporto, decoração, flores, lavandarias, etc.;

Dezenas de restaurantes;
Estação de serviço (bomba de gasolina e gasóleo).
Verifica-se também uma forte presença de pequenas indústrias, concentradas principalmente nos sítios da Abegoaria, Quinta, Assomada, Moinhos e Tendeira.

O contributo do Caniço para a história da Região é extraordinariamente relevante, protagonismo que teve início logo após o descobrimento.

Aquando do início da colonização, foi feita a divisão das terras da nova colónia em duas capitanias, passando a linha divisória, precisamente, na localidade do Caniço. Com efeito, a ribeira do Caniço constituía parte dessa linha, que partia da ponte da Oliveira e terminava na ponta do Tristão, demarcando, assim, os domínios dos dois capitães-donatários.

Caniço foi um dos 10 primeiros lugares criados, quando no século XV foram criadas as vilas do Funchal e de Machico, o que prova que o Caniço já nessa época possuía um núcleo populacional e uma actividade importantes.

Teve tabelião privativo, do qual existem registos desde 1488.
No século XV o Caniço já possuía duas igrejas, a do Espírito Santo e a de Santo Antão, respectivamente na margem direita e na margem esquerda da ribeira, que serviam os dois núcleos populacionais ali já existentes.

Os terrenos que ficavam na margem direita constituíam o sítio do Caniço de Baixo para o Funchal (mais tarde Caniço de Baixo para a Cidade) e os da margem esquerda, o sítio do Caniço de Cima para Machico, tendo cada um o seu porto de mar, o dos Reis Magos (o mais antigo) e o do Portinho.

A primeira paróquia do Caniço data de 1438 ou 1440, sendo uma das mais antigas da Madeira.

O principal templo religioso data de 1783, cuja torre, de construção mais recente, foi concluída em 1874, no reinado de D. Maria I.

Do património construído destaca-se a estátua do Coração de Jesus na ponta do Garajau - ex-libris da freguesia -, inaugurada a 30 de Outubro de 1917, por ocasião das festas do Cristo Rei (nome pelo qual é mais conhecida), em cumprimento de um voto do conselheiro Aires de Ornelas, filho do último morgado do Caniço, bem como os seguintes elementos culturais, classificados como imóveis de interesse público e local:

Capela da Mãe de Deus - Decreto 37077, de 29 de Setembro de 1948;
Capela de Nossa Senhora da Consolação - Decreto Legislativo n.º 25/78, de 22 de Novembro;

Conjunto edificado dos Reis Magos - Resolução 804/2000, de 8 de Junho.
Consta que o primeiro moinho que existiu na Madeira, construído ainda em vida de Zarco, se localizava no Caniço, mais precisamente no sítio da Azenha.

O Caniço está também relacionado com a história da defesa militar da Madeira, pois esta freguesia teve vários redutos militares e dois fortes: o Forte da Atalaia de São Sebastião (início do século XVII) e o Forte dos Reis Magos.

Na vertente religiosa decorrem várias festas que atraem inúmeros visitantes.
Existem, assim, razões bastantes de cariz sócio-económico e histórico-cultural e um potencial de desenvolvimento que legitimam e fundamentam a elevação do Caniço à categoria de cidade.

Desta forma, encontra-se justificada, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei 11/82, de 2 de Junho, uma ponderação diferente dos requisitos tipificados no Decreto Legislativo Regional 3/94/M, de 3 de Março, nos termos do artigo 14.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, no termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 232.º da Constituição da República, da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e ainda de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 3/94/M, de 3 de Março, e no artigo 14.º da Lei 11/82, de 2 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
A vila do Caniço, pertencente ao concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Abril de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 10 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 3/94/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações, adaptando à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei 8/93, de 5 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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