Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2016/M
Esquadra da Polícia de Segurança Pública para o Caniço
Devido a uma série de fatores, a freguesia do Caniço tem vindo a conhecer nos últimos 25 anos um inegável crescimento, não apenas ao nível urbano, mas, mais significativamente, ao nível demográfico. De facto, entre 1991 e 2011, e de acordo com os registos dos Censos, o Caniço viu a sua população aumentar de 6.876 para 23.368 habitantes (o que corresponde a 53,34 % da população total do concelho de Santa Cruz), sendo assim a terceira maior freguesia da Região em termos populacionais, e ultrapassando mesmo concelhos tais como Porto Moniz, Porto Santo, São Vicente, Santana, Ponta do Sol, Calheta, Ribeira Brava e Machico. Com uma área territorial de 12 km2, regista uma densidade populacional de 1.947,3 habitantes/km2.
O Caniço é igualmente o segundo maior polo de desenvolvimento turístico da Ilha da Madeira, com várias unidades hoteleiras ali instaladas.
Tendo em conta o desenvolvimento, aos mais diversos níveis, que se vinha a verificar naquela freguesia, em 2000, através do Decreto Legislativo Regional 10/2000/M, de 18 de abril, o Caniço foi elevado à categoria de vila, para, cinco anos depois, passar a cidade.
Este crescimento deu origem não apenas a novas dinâmicas sociais, como era perfeitamente previsível, mas levou igualmente ao surgimento de novas problemáticas sociais em relação às quais é necessário definir e implementar respostas consentâneas com as novas realidades.
Uma das novas problemáticas surgidas relaciona-se diretamente com a segurança quer de pessoas e bens, quer de estabelecimentos comerciais ou outras infraestruturas e equipamentos relacionados com as diversas atividades humanas. Não obstante o efetivo crescimento que se tem verificado, a freguesia do Caniço continua sem uma Esquadra da Polícia de Segurança Pública que possa fazer face às crescentes necessidades das populações ali residentes ou que exerçam as suas diversas atividades, sejam elas profissionais ou de outra natureza. Não deixa de saltar à vista, mesmo numa leitura menos atenta ao diploma, que, de entre um vasto conjunto de valências, serviços e equipamentos coletivos enumerados pelo Decreto Legislativo Regional 8/2005/M, de 9 de junho, que eleva a vila do Caniço à categoria de cidade, não conste, precisamente, uma esquadra de polícia, uma infraestrutura de grande importância e que é claramente essencial para uma localidade com as características do Caniço.
É, de facto, incompreensível e inadmissível que, face a este crescimento e, nomeadamente ao aumento demográfico verificado nas últimas duas décadas e meia, as entidades com responsabilidades nesta área não tenham criado as condições e disponibilizado os meios necessários para efetivar a concretização de uma Esquadra da PSP que garanta um melhor policiamento da zona e, consequentemente, a melhoria das condições de vida, de bem-estar e de segurança no Caniço.
Trata-se de um direito essencial das populações que está posto em causa, dado que em todo este tempo a tão necessária Esquadra da PSP para o Caniço não mereceu qualquer materialização, e em relação ao qual urge tomar medidas com vista à sua efetiva concretização.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação e sistematização dadas pelas Resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.os 5/2012/M, de 17 de janeiro, e 9/2015/M, de 15 de setembro, que:
1 - Se recomende ao Governo da República a urgente criação de condições orçamentais para que sejam tomadas as necessárias e urgentes medidas de fundo capazes de contribuírem para que a freguesia do Caniço possa dispor de uma Esquadra da Polícia de Segurança Pública, dotada dos necessários meios humanos, técnicos e logísticos para o bom desempenho das suas funções, visando a garantia do elementar direito das populações daquela localidade à segurança e ao bem-estar.
2 - Seja garantido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, que a presente Resolução entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.