Decreto Legislativo Regional n.° 2/94/M
Criação e extinção de autarquias locais e designação
e determinação da categoria das povoações
O Decreto Legislativo Regional n.° 16/86/M, de 1 de Setembro, adaptou à especificidade da Região Autónoma da Madeira a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Tendo esta sido significativamente alterada pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março, na redacção dada pela Lei n.° 51-A/93, de 9 de Julho, justifica-se nova intervenção do legislador regional ao abrigo do disposto na parte final do n.° 2 do seu artigo 13.°, que considere a singularidade do condicionalismo geográfico e populacional da Região.
A fim de evitar os inconvenientes da dispersão legislativa, optou-se pela abrogação do diploma de 1 de Setembro de 1986, repetindo agora as suas disposições que importa manter.
Assim, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e do n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional criar ou extinguir autarquias locais, alterar nomes destas e fixar os limites da respectiva circunscrição territorial.
2 - A criação e extinção de freguesias obedece, salvo o estatuído no n.° 3, ao prescrito na Lei n.° 8/93, de 5 de Março, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma, considerando-se todas as referências à Assembleia da República e ao Governo reportadas à Assembleia Legislativa Regional e ao Governo Regional, respectivamente.
3 - O disposto nas alíneas c) do artigo 4.° e b) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 8/93 e o indicador «eleitores da sede» do quadro anexo não têm aplicação na Região Autónoma.
Art. 2.° Cabe também à Assembleia Legislativa Regional legislar sobre a designação e a determinação da categoria das povoações.
Art. 3.° - 1 - A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Número de eleitores superior a 1500, a não ser que razões de ordem topogeográfica justifiquem outro número;
b) Crescimento do número de eleitores da nova freguesia, nos últimos cinco anos, em pelo menos 5%;
c) Existência de vias rodoviárias que liguem a nova freguesia à sede do município;
d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro a que se refere o artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de, pelo menos, 8 pontos, para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 12 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 16 pontos, em municípios com densidade populacional entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos, em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;
2 - Tratando-se de novas freguesias nas sedes de municípios e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores, tem aplicação o n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 8/93.
Art. 4.° A comissão instaladora a que se refere o artigo 9.° da Lei n.° 8/93 exercerá funções até à instalação da junta de freguesia.
Art. 5.° Uma povoação só pode ser elevada a vila quando tenha um número de eleitores em aglomerado contínuo superior a 2400, ou a 6000 em aglomerados descontínuos que não distem mais de 2000 m do aglomerado principal.
Art. 6.° - 1 - São equipamentos relevantes para a elevação de uma povoação a vila:
a) Posto de assistência médica;
b) Farmácia;
c) Casa do povo, dos pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades;
d) Meios de comunicação que liguem a outros centros populacionais servidos por transportes colectivos;
e) Estação de correios e telecomunicações;
f) Estabelecimentos comerciais e hoteleiros ou similares;
g) Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória;
h) Agência bancária;
2 - São indispensáveis os equipamentos mencionados nas alíneas a), b), d), f), g) e h).
Art. 7.° Uma vila só pode ser elevada a cidade se tiver mais de 6000 eleitores em aglomerado contínuo, ou mais de 12 000 em aglomerados descontínuos que não distem em linha recta mais de 1500 m dos paços do concelho, ou do centro do aglomerado principal.
Art. 8.° - 1 - São equipamentos relevantes para a elevação de uma vila a cidade:
a) Instalações hospitalares com serviço de permanência;
b) Farmácia;
c) Corporação de bombeiros;
d) Casa de espectáculos e centro cultural;
e) Museu e biblioteca;
f) Estabelecimentos hoteleiros e similares;
g) Estabelecimento de ensino preparatório e secundário;
h) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;
i) Transportes públicos urbanos;
j) Parque ou jardins públicos;
2 - São indispensáveis os equipamentos mencionados nas alíneas a), b), c), g), h) e i).
Art. 9.° O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.° da Lei n.° 8/93 aplica-se também à fixação da categoria das povoações.
Art. 10.° É revogado o Decreto Legislativo Regional n.° 16/86/M, de 1 de Setembro.
Art. 11.° O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 17 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 8 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado