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Decreto Legislativo Regional 3/94/M, de 3 de Março

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Sumário

Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações, adaptando à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei 8/93, de 5 de Março.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional n.° 2/94/M

Criação e extinção de autarquias locais e designação

e determinação da categoria das povoações

O Decreto Legislativo Regional n.° 16/86/M, de 1 de Setembro, adaptou à especificidade da Região Autónoma da Madeira a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Tendo esta sido significativamente alterada pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março, na redacção dada pela Lei n.° 51-A/93, de 9 de Julho, justifica-se nova intervenção do legislador regional ao abrigo do disposto na parte final do n.° 2 do seu artigo 13.°, que considere a singularidade do condicionalismo geográfico e populacional da Região.

A fim de evitar os inconvenientes da dispersão legislativa, optou-se pela abrogação do diploma de 1 de Setembro de 1986, repetindo agora as suas disposições que importa manter.

Assim, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e do n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional criar ou extinguir autarquias locais, alterar nomes destas e fixar os limites da respectiva circunscrição territorial.

2 - A criação e extinção de freguesias obedece, salvo o estatuído no n.° 3, ao prescrito na Lei n.° 8/93, de 5 de Março, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma, considerando-se todas as referências à Assembleia da República e ao Governo reportadas à Assembleia Legislativa Regional e ao Governo Regional, respectivamente.

3 - O disposto nas alíneas c) do artigo 4.° e b) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 8/93 e o indicador «eleitores da sede» do quadro anexo não têm aplicação na Região Autónoma.

Art. 2.° Cabe também à Assembleia Legislativa Regional legislar sobre a designação e a determinação da categoria das povoações.

Art. 3.° - 1 - A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores superior a 1500, a não ser que razões de ordem topogeográfica justifiquem outro número;

b) Crescimento do número de eleitores da nova freguesia, nos últimos cinco anos, em pelo menos 5%;

c) Existência de vias rodoviárias que liguem a nova freguesia à sede do município;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro a que se refere o artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de, pelo menos, 8 pontos, para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 12 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 16 pontos, em municípios com densidade populacional entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos, em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;

2 - Tratando-se de novas freguesias nas sedes de municípios e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores, tem aplicação o n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 8/93.

Art. 4.° A comissão instaladora a que se refere o artigo 9.° da Lei n.° 8/93 exercerá funções até à instalação da junta de freguesia.

Art. 5.° Uma povoação só pode ser elevada a vila quando tenha um número de eleitores em aglomerado contínuo superior a 2400, ou a 6000 em aglomerados descontínuos que não distem mais de 2000 m do aglomerado principal.

Art. 6.° - 1 - São equipamentos relevantes para a elevação de uma povoação a vila:

a) Posto de assistência médica;

b) Farmácia;

c) Casa do povo, dos pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades;

d) Meios de comunicação que liguem a outros centros populacionais servidos por transportes colectivos;

e) Estação de correios e telecomunicações;

f) Estabelecimentos comerciais e hoteleiros ou similares;

g) Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória;

h) Agência bancária;

2 - São indispensáveis os equipamentos mencionados nas alíneas a), b), d), f), g) e h).

Art. 7.° Uma vila só pode ser elevada a cidade se tiver mais de 6000 eleitores em aglomerado contínuo, ou mais de 12 000 em aglomerados descontínuos que não distem em linha recta mais de 1500 m dos paços do concelho, ou do centro do aglomerado principal.

Art. 8.° - 1 - São equipamentos relevantes para a elevação de uma vila a cidade:

a) Instalações hospitalares com serviço de permanência;

b) Farmácia;

c) Corporação de bombeiros;

d) Casa de espectáculos e centro cultural;

e) Museu e biblioteca;

f) Estabelecimentos hoteleiros e similares;

g) Estabelecimento de ensino preparatório e secundário;

h) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;

i) Transportes públicos urbanos;

j) Parque ou jardins públicos;

2 - São indispensáveis os equipamentos mencionados nas alíneas a), b), c), g), h) e i).

Art. 9.° O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.° da Lei n.° 8/93 aplica-se também à fixação da categoria das povoações.

Art. 10.° É revogado o Decreto Legislativo Regional n.° 16/86/M, de 1 de Setembro.

Art. 11.° O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária em 17 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 8 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/03/03/plain-57026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57026.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Declaração de Rectificação 34/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 3 de Março, da Região Autónoma da Madeira, que estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Decreto Legislativo Regional 11/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA NO CONCELHO DE CÂMARA DE LOBOS A FREGUESIA DO JARDIM DA SERRA, PROVINDA DA FREGUESIA DO ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS, E CUJOS LIMITES SAO REPRESENTADOS EM CARTA PUBLICADA EM ANEXO. ESTABELECE OS ÓRGÃOS DA CITADA FREGUESIA, SUA COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Decreto Legislativo Regional 16/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ELEVA A POVOAÇÃO DE PORTO CRUZ, PERTENCENTE AO CONCELHO DE MACHICO, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, A CATEGORIA DE VILA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Decreto Legislativo Regional 17/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Eleva a vila de Câmara de Lobos, sede do concelho de Câmara de Lobos, Região Autónoma da Madeira, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Decreto Legislativo Regional 15/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Elevas a vila de Machico, sede do concelho de Machico, Região Autónoma da Madeira, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-06 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Eleva a vila de Santana, na Região Autónoma da Madeira, à categoria de cidade

  • Tem documento Em vigor 2005-06-09 - Decreto Legislativo Regional 8/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Eleva à categoria de cidade a vila do Caniço, pertencente ao concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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