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Decreto Legislativo Regional 11/96/M, de 4 de Julho

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Sumário

CRIA NO CONCELHO DE CÂMARA DE LOBOS A FREGUESIA DO JARDIM DA SERRA, PROVINDA DA FREGUESIA DO ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS, E CUJOS LIMITES SAO REPRESENTADOS EM CARTA PUBLICADA EM ANEXO. ESTABELECE OS ÓRGÃOS DA CITADA FREGUESIA, SUA COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/96/M
Criação da freguesia do Jardim da Serra
A parte alta da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, onde está implantada a Paróquia de São Tiago, tem-se evidenciado pelo seu desenvolvimento e progresso, alicerçado em razões de natureza geográfica, demográfica, económica e cultural.

A sua população vem manifestando um forte desejo de alcançar o estatuto de freguesia, que lhe rasgaria novos horizontes, possibilitando o aparecimento de outras actividades produtivas e um quotidiano menos penoso para os seus residentes.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição, da alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e ainda de harmonia com os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 3/94/M, de 3 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º
É criada, no concelho de Câmara de Lobos, a freguesia do Jardim da Serra, provinda da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos.

Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Norte - serras limite do concelho de Câmara de Lobos com o concelho de Ribeira Brava;

Sul - Ribeira das Covas, Ribeira dos Tis, Estrada das Romeiras, vereda até ao Caminho do Foro, Ribeira do Inferno, Ribeira do Cabral, Ribeira do Ratinho até ao limite com a freguesia de Câmara de Lobos;

Leste - antigo limite da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos com a freguesia do Curral das Freiras, vereda do lado leste da antena de televisão, Ribeira das Lajes até à Volta da Panelinha;

Oeste - limite com a freguesia do Campanário e limite da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos com a freguesia de Câmara de Lobos.

Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Câmara de Lobos designará uma comissão constituída por:

a) Nove eleitores da área da nova freguesia;
b) Um membro da Junta de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos;
c) Um vereador da Câmara Municipal de Câmara de Lobos;
d) Dois membros da Assembleia de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos;
e) Dois membros da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos.
Artigo 4.º
A comissão instaladora escolhe o seu presidente e exercerá funções até à constituição da Junta de Freguesia do Jardim da Serra.

Artigo 5.º
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 17 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 3/94/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações, adaptando à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei 8/93, de 5 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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