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Lei 8/93, de 5 de Março

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Sumário

Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Texto do documento

Lei n.° 8/93

de 5 de Março

Regime jurídico de criação de freguesias

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias.

Artigo 2.°

Competência

A criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na presente lei quadro.

Artigo 3.°

Elementos de apreciação

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.° 1 do artigo 7.° desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Artigo 4.°

Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir;

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores da sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na área da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;

f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.°

Critérios técnicos

1 - A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 800, nos municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, a 1200, nos municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, a 1600, nos municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, e a 2000, nos municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;

c) Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a 4;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pelo menos, 10 pontos, para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 30 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, e 40 pontos, em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;

2 - Nas sedes de município e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 7000 nos municípios de Lisboa e Porto e a 3500 nos restantes municípios;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos;

3 - A criação de freguesias não pode privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 - A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.

Artigo 6.°

Limites geoadministrativos

1 - O território das novas freguesias deve ser especialmente contínuo.

2 - A criação de freguesias não deve provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.

Artigo 7.°

Instrução do processo

1 - O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias é organizado com base nos seguintes elementos:

a) Fundamentação do projecto ou proposta de lei com base nos elementos de apreciação enunciados no artigo 3.°;

b) Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.°;

c) Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;

d) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada da representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25 000;

e) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia;

2 - Tendo em vista o que dispõe esta lei e designadamente o seu artigo 5.°, deve a Assembleia da República solicitar ao Governo, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos com interesse para o processo.

3 - Verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia da República solicitará aos órgãos do poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias.

Artigo 8.°

Menções legais obrigatórias

Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

a) Indicação da denominação e da sede;

b) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;

c) Descrição minuciosa dos limites territoriais, acompanhada de representação cartográfica ilustrativa;

d) Composição da comissão instaladora atendendo ao disposto nos números 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 9.°

Comissão instaladora

1 - A fim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2 - Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para nova freguesia.

3 - A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.° 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da freguesia de origem.

4 - Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia, há que ter em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Artigo 10.°

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, consideram-se como critérios orientadores os seguintes:

a) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;

b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir;

c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entenda dever considerar.

Artigo 11.°

Eleições

1 - Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

2 - No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva;

3 - A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12.°

Apoio financeiro e técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.

Artigo 13.°

Aplicação da lei

1 - A presente lei é aplicável a todos os projectos de lei de criação de freguesias pendentes na Assembleia da República.

2 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.

Artigo 14.°

Norma revogatória

São revogados os artigos 4.° a 11.°, inclusive, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, bem como o artigo 1.° da mesma lei, na parte respeitante à criação de freguesias.

Aprovada em 19 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro anexo a que se refere o artigo 4.°

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/05/plain-49175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49175.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-11 - Lei 17-A/93 - Assembleia da República

    CRIA NO CONSELHO DE VISEU A FREGUESIA DE REPESES CUJOS LIMITES GEOGRÁFICOS CONSTAM DE PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A NOMEAÇÃO E A CONSTITUICAO DA COMISSAO INSTALADORA DA NOVA FREGUESIA, QUE EXERCERA FUNÇÕES ATE A TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-11 - Lei 17-I/93 - Assembleia da República

    CRIA NO CONCELHO DE OEIRAS A FREGUESIA DE ALGÉS, CUJOS LIMITES GEOGRÁFICOS CONSTAM DE PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A NOMEAÇÃO E A CONSTITUICAO DA COMISSAO INSTALADORA DA NOVA FREGUESIA QUE EXERCERA FUNÇÕES, ATE A TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-11 - Lei 17-G/93 - Assembleia da República

    CRIA NO CONCELHO DE OEIRAS A FREGUESIA DE QUEIJAS, CUJOS LIMITES GEOGRÁFICOS CONSTAM DE PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A NOMEAÇÃO E A CONSTITUICAO DA COMISSAO INSTALADORA DA NOVA FREGUESIA, QUE EXERCERA FUNÇÕES ATE A TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-11 - Lei 17-F/93 - Assembleia da República

    CRIA NO CONCELHO DE OEIRAS A FREGUESIA DE LINDA-A-VELHA, CUJOS LIMITES GEOGRÁFICOS CONSTAM DE PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A NOMEAÇÃO E A CONSTITUICAO DA COMISSAO INSTALADORA DA NOVA FREGUESIA, QUE EXERCERA FUNÇÕES ATE A TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-11 - Lei 17-J/93 - Assembleia da República

    CRIA NO CONCELHO DE OEIRAS A FREGUESIA DE PORTO SALVO, CUJOS LIMITES GEOGRÁFICOS CONSTAM DE PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A NOMEAÇÃO E A CONSTITUICAO DA COMISSAO INSTALADORA DA NOVA FREGUESIA, QUE EXERCERA FUNÇÕES ATE A TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-11 - Lei 17-E/93 - Assembleia da República

    CRIA NO CONCELHO DE CASTRO MARIM A FREGUESIA DE ALTURA, CUJOS LIMITES GEOGRÁFICOS CONSTAM DE PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A NOMEAÇÃO E A CONSTITUICAO DA COMISSAO INSTALADORA DA NOVA FREGUESIA, QUE EXERCERA FUNÇÕES ATE A TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-11 - Lei 17-H/93 - Assembleia da República

    CRIA NO CONCELHO DE OEIRAS A FREGUESIA DE CRUZ QUEBRADA-DAFUNDO, CUJOS LIMITES GEOGRÁFICOS CONSTAM DE PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A NOMEAÇÃO E A CONSTITUICAO DA COMISSAO INSTALADORA DA NOVA FREGUESIA, QUE EXERCERA FUNÇÕES ATE A TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-11 - Lei 17-B/93 - Assembleia da República

    CRIA A FREGUESIA DO FEIJÓ, NO CONCELHO DE ALMADA, CUJOS LIMITES GEOGRÁFICOS CONSTAM DE PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A NOMEAÇÃO E A CONSTITUIÇAO DA COMISSAO INSTALADORA DA NOVA FREGUESIA, QUE EXERCERA FUNÇÕES ATE A TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-11 - Lei 17-C/93 - Assembleia da República

    CRIA NO CONCELHO DE PONTE DE SOR, A FREGUESIA DE TRAMAGA, CUJOS LIMITES GEOGRÁFICOS CONSTAM DE PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A NOMEAÇÃO E A CONSTITUICAO DA COMISSAO INSTALADORA DA NOVA FREGUESIA QUE EXERCERA FUNÇÕES ATE A TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-11 - Lei 17-D/93 - Assembleia da República

    CRIA, NO CONCELHO DO SEIXAL A FREGUESIA DE FERNÃO FERRO, CUJOS LIMITES GEOGRÁFICOS CONSTAM DE PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A NOMEAÇÃO E A CONSTITUICAO DA COMISSAO INSTALADORA DA NOVA FREGUESIA QUE EXERCERA FUNÇÕES ATE A TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - Decreto Legislativo Regional 2/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações, adaptando à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei 8/93, de 5 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Decreto Legislativo Regional 11/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA NO CONCELHO DE CÂMARA DE LOBOS A FREGUESIA DO JARDIM DA SERRA, PROVINDA DA FREGUESIA DO ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS, E CUJOS LIMITES SAO REPRESENTADOS EM CARTA PUBLICADA EM ANEXO. ESTABELECE OS ÓRGÃOS DA CITADA FREGUESIA, SUA COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 31/97 - Assembleia da República

    Cria no município de Lagoa a freguesia de Parchal.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 29/97 - Assembleia da República

    Cria no concelho de Tavira a freguesia de Cabanas de Tavira.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 34/97 - Assembleia da República

    Cria no concelho de Torres Vedras a freguesia de Maceira, com sede em Maceira.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 25/97 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Moinhos da Gândara, no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, com sede na Quinta dos Vigários.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 27/97 - Assembleia da República

    Cria no município de Albufeira a freguesia de Olhos de Água.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 37/97 - Assembleia da República

    Reorganiza o concelho da Amadora em 11 freguesias: Alfornelos, Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira, Mina, Reboleira, São Brás, Venda Nova e Venteira. Cria no concelho da Amadora as freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova. Altera a designação da freguesia da Falagueira-Venda Nova, que passa a designar-se por freguesia da Falagueira.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 24/97 - Assembleia da República

    Cria no distrito de Castelo Branco, concelho da Covilhã, a freguesia de Canhoso, com sede na povoação com o mesmo nome.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 26/97 - Assembleia da República

    Cria no concelho de Évora as freguesias da Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde e Bacelo, cujo área se integrava na freguesia da Sé de Évora. Cria ainda a freguesia da Sé e São Pedro, integrando a parte intramuros da freguesia da Sé e a totalidade da freguesia de São Pedro. Extingue, a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, as freguesias da Sé e de São Pedro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 35/97 - Assembleia da República

    Cria no município de Sintra a Freguesia de Casal de Cambra.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 33/97 - Assembleia da República

    Cria no município de Faro a freguesia de Montenegro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 38/97 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 40/97 - Assembleia da República

    Cria no município de Albufeira a freguesia de Ferreiras.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 36/97 - Assembleia da República

    Cria no concelho de Sintra as freguesias de Massamá e Monte Abraão. Dispõe que o território das freguesias agora criadas englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Queluz, a qual ficará delimitada da seguinte forma: A nascente, pelo município da Amadora; A norte, pela freguesia de Belas; A sul, pelo município de Oeiras; A poente, pelos limites das novas freguesias de Massamá e Monte Abraão.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 32/97 - Assembleia da República

    Cria no município de Loulé a freguesia de Tôr.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Acórdão 496/97 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação dos artigos 167º, alínea n), 229º, nº 1, alínea a), e 115º, nº 3, da Constituição, - Reserva Absoluta de Competência Legislativa -, das normas do quadro anexo ao artigo 4º e do artigo 5º contidas no artigo único do Decreto da Assembleia Legislativa Regional 13/97, relativo à «adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei 8/93, de 5 de Março - Regime jurídico da criação de freguesias», aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 28 de Maio (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Declaração de Rectificação 14-U/97 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei nº 37/97, de 12 de Julho, que organiza administrativamente o concelho da Amadora.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 18-F/2001 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Boavista dos Pinheiros, no concelho de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 18-H/2001 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Águas Vivas, no concelho de Miranda do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 18-B/2001 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 18-C/2001 - Assembleia da República

    Cria as freguesias de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos, no concelho de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 18-E/2001 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Santa Cruz/Trindade, no concelho de Chaves.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 18-A/2001 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Gândaras, no concelho da Lousã.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 18-D/2001 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Longueira/Almograve, no concelho de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 18-G/2001 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Meia Via, no concelho de Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 63/2003 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Lixa do Alvão, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 62/2003 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Corvite, no concelho de Guimarães, distrito de Braga.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 66/2003 - Assembleia da República

    Desanexação do lugar de Casal das Oliveiras, da freguesia de Moinhos da Gândara, para integração na freguesia de Santana, com a alteração dos limites das freguesias de Moinhos da Gândara e de Santana, no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Lei 68/2003 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Nossa Senhora de Fátima e altera a designação da freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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