de 5 de Março
Regime jurídico de criação de freguesias
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias.
Artigo 2.°
Competência
A criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na presente lei quadro.
Artigo 3.°
Elementos de apreciação
Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta:a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.° 1 do artigo 7.° desta lei;
b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;
c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.
Artigo 4.°
Indicadores a ponderar
Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:a) Número de eleitores da freguesia a constituir;
b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;
c) Número de eleitores da sede da futura freguesia;
d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na área da futura freguesia;
e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;
f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.
Artigo 5.°
Critérios técnicos
1 - A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 800, nos municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, a 1200, nos municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, a 1600, nos municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, e a 2000, nos municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;
b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;
c) Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a 4;
d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pelo menos, 10 pontos, para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 30 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, e 40 pontos, em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;
2 - Nas sedes de município e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 7000 nos municípios de Lisboa e Porto e a 3500 nos restantes municípios;
b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos;
3 - A criação de freguesias não pode privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.
4 - A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.
Artigo 6.°
Limites geoadministrativos
1 - O território das novas freguesias deve ser especialmente contínuo.2 - A criação de freguesias não deve provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.
Artigo 7.°
Instrução do processo
1 - O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias é organizado com base nos seguintes elementos:a) Fundamentação do projecto ou proposta de lei com base nos elementos de apreciação enunciados no artigo 3.°;
b) Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.°;
c) Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;
d) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada da representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25 000;
e) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia;
2 - Tendo em vista o que dispõe esta lei e designadamente o seu artigo 5.°, deve a Assembleia da República solicitar ao Governo, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos com interesse para o processo.
3 - Verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia da República solicitará aos órgãos do poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias.
Artigo 8.°
Menções legais obrigatórias
Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:a) Indicação da denominação e da sede;
b) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;
c) Descrição minuciosa dos limites territoriais, acompanhada de representação cartográfica ilustrativa;
d) Composição da comissão instaladora atendendo ao disposto nos números 3 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 9.°
Comissão instaladora
1 - A fim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.2 - Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para nova freguesia.
3 - A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.° 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da freguesia de origem.
4 - Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia, há que ter em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.
Artigo 10.°
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, consideram-se como critérios orientadores os seguintes:a) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;
b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir;
c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entenda dever considerar.
Artigo 11.°
Eleições
1 - Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.2 - No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva;
3 - A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.
Artigo 12.°
Apoio financeiro e técnico
Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.
Artigo 13.°
Aplicação da lei
1 - A presente lei é aplicável a todos os projectos de lei de criação de freguesias pendentes na Assembleia da República.2 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.
Artigo 14.°
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.° a 11.°, inclusive, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, bem como o artigo 1.° da mesma lei, na parte respeitante à criação de freguesias.
Aprovada em 19 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo a que se refere o artigo 4.°
(Ver quadro no documento original)