Lei 17-B/93
de 11 de Junho
Criação da freguesia do Feijó, no concelho de Almada
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Almada a freguesia do Feijó, com sede no Feijó.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:
A norte, pela via rápida da Costa da Caparica desde a Quinta do Secretário até ao nó rodoviário denominado Centro Sul, onde inflecte para sul, até ao ponto de confluência da vala com o caminho que liga o Bairro do Chegadinho até ao já referido Centro Sul;
A oeste, azinhaga que sai da via rápida, passa a oeste do Secretário, Malveira, Vale de Flores de Cima, seguindo pela linha de cumeada até Vale de Flores de Baixo, onde encontra a estrada nacional n.º 10-1, no ponto onde tem início a estrada para Vale Figueira, seguindo para sul pela já referida estrada nacional n.º 10-1 até ao limite do concelho;
A sul, limite do concelho;
A leste, limite do concelho pela azinhaga que liga a Quinta do Conde ao limite norte da Quinta da Amoreira, por onde inflecte para nascente até à Praceta de Bartolomeu Constantino, passando por esta, seguindo depois pela Rua de José Alves da Cunha, Rua de Chaby Pinheiro, Rua de Febo Moniz, Rua de João Villaret, Rua dos Castanheiros, Alameda de Guerra Junqueiro e Rua de Guilherme Coração, até ao início da Rua de Gomes Leal, seguindo depois pela crista do talude existente entre a Rua de Gomes Leal e o Bairro de Bento Gonçalves até à Rua de Eduardo Viana, seguindo por esta artéria até à Rua de Almada Negreiros, inflectindo para norte até à Avenida do Arsenal do Alfeite, depois para poente até ao caminho que liga o Bairro do Chegadinho ao Centro Sul, por onde segue até à vala que faz limite com a freguesia da Cova da Piedade.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Câmara Municipal de Almada;
b) Um representante da Assembleia Municipal de Almada;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Laranjeiro;
d) Um representante da Junta de Freguesia do Laranjeiro;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)