Lei 18-A/2001
de 3 de Julho
Criação da freguesia de Gândaras, no concelho da Lousã
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada no concelho da Lousã a freguesia de Gândaras.
Artigo 2.º
O espaço geográfico da freguesia de Gândaras será a desanexar da freguesia da Lousã, concelho da Lousã, com os seguintes limites: partindo do ponto denominado «Nossa Senhora das Barraquinhas», segue para norte ao longo de caminho agrícola em direcção à povoação de Olival; antes de entrar neste lugar, desvia para nascente até ao cruzamento de dois caminhos agrícolas no ponto denominado «Ladeira da Fairra», seguindo para norte em direcção à estrada municipal n.º 551; atravessa esta estrada para poente até encontrar o rio Arouce, seguindo o seu percurso até ao limite com a freguesia de Foz de Arouce; acompanha este até ao limite com o concelho de Miranda do Corvo, seguindo para sul a coincidir com o limite de concelho até encontrar o caminho municipal n.º 1211; segue este caminho para nascente em direcção ao caminho do ponto denominado «Portela», continuando no mesmo sentido até encontrar o ribeiro Branco; acompanha o seu percurso em direcção ao rio Arouce, seguindo este para sul, desviando depois para nascente, em direcção ao caminho da Valada, continuando até encontrar o caminho municipal n.º 1233; atravessa este caminho e segue para nascente ao longo de um caminho pedonal até encontrar um ponto denominado «Codessais»; deste ponto, desvia para sul em direcção ao ponto denominado «Relvas da Papanata», seguindo para nascente em direcção à Rua dos Codessais; encontrando esta, segue para sul ao longo da rua, desviando para nascente seguindo um caminho pedonal até à Rua de 25 de Abril; atravessa esta rua e segue para nascente em direcção ao ponto denominado «Carvalhos», continuando no mesmo sentido até chegar ao ponto de partida - Nossa Senhora das Barquinhas, cuja representação cartográfica se anexa.
Artigo 3.º
A comissão instaladora, da nova freguesia, será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte composição:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Lousã;
b) Um representante da Câmara Municipal da Lousã;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Lousã;
d) Um representante da Junta de Freguesia da Lousã;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Aprovada em 19 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)