Lei 18-A/2001
   
   de 3 de Julho
   
   Criação da freguesia de Gândaras, no concelho da Lousã
   
   A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da  Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   É criada no concelho da Lousã a freguesia de Gândaras.
   
   Artigo 2.º   
   O espaço geográfico da freguesia de Gândaras será a desanexar da freguesia da  Lousã, concelho da Lousã, com os seguintes limites: partindo do ponto  denominado «Nossa Senhora das Barraquinhas», segue para norte ao longo de  caminho agrícola em direcção à povoação de Olival; antes de entrar neste  lugar, desvia para nascente até ao cruzamento de dois caminhos agrícolas no  ponto denominado «Ladeira da Fairra», seguindo para norte em direcção à  estrada municipal n.º 551; atravessa esta estrada para poente até encontrar o  rio Arouce, seguindo o seu percurso até ao limite com a freguesia de Foz de  Arouce; acompanha este até ao limite com o concelho de Miranda do Corvo,  seguindo para sul a coincidir com o limite de concelho até encontrar o caminho  municipal n.º 1211; segue este caminho para nascente em direcção ao caminho do  ponto denominado «Portela», continuando no mesmo sentido até encontrar o  ribeiro Branco; acompanha o seu percurso em direcção ao rio Arouce, seguindo  este para sul, desviando depois para nascente, em direcção ao caminho da  Valada, continuando até encontrar o caminho municipal n.º 1233; atravessa este  caminho e segue para nascente ao longo de um caminho pedonal até encontrar um  ponto denominado «Codessais»; deste ponto, desvia para sul em direcção ao  ponto denominado «Relvas da Papanata», seguindo para nascente em direcção à  Rua dos Codessais; encontrando esta, segue para sul ao longo da rua, desviando  para nascente seguindo um caminho pedonal até à Rua de 25 de Abril; atravessa  esta rua e segue para nascente em direcção ao ponto denominado «Carvalhos»,  continuando no mesmo sentido até chegar ao ponto de partida - Nossa Senhora  das Barquinhas, cuja representação cartográfica se anexa.
  
   Artigo 3.º   
   A comissão instaladora, da nova freguesia, será constituída nos termos do  artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte composição:
  
   a) Um representante da Assembleia Municipal da Lousã;
   
   b) Um representante da Câmara Municipal da Lousã;
   
   c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Lousã;
   
   d) Um representante da Junta de Freguesia da Lousã;
   
   e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo  com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
  
   Artigo 4.º   
   A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos  órgãos autárquicos da nova freguesia.
  
   Aprovada em 19 de Abril de 2001.
   
   O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
   
   Promulgada em 7 de Junho de 2001.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendada em 29 de Junho de 2001.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
   
   (ver planta no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      