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Lei 18-G/2001, de 3 de Julho

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Sumário

Cria a freguesia de Meia Via, no concelho de Torres Novas.

Texto do documento

Lei 18-G/2001
de 3 de Julho
Criação da freguesia de Meia Via, no concelho de Torres Novas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
É criada a freguesia de Meia Via, concelho de Torres Novas, distrito de Santarém, com sede em Meia Via.

Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia de Meia Via desmembrada da freguesia de Santiago, cuja delimitação geográfica se junta em anexo, à escala de 1:25000, são os seguintes:

a) Norte - com a freguesia de Santiago, Torres Novas, partindo do marco de freguesia n.º 13, pela ribeira da Quinta da Rainha e a estrada florestal que liga à antiga Estrada Real, seguindo esta até ao limite nascente do prédio rústico n.º 8 da secção H de Santiago. Deste em linha recta até ao Vale Ferreiro e deste novamente em linha recta até à estrada camarária n.º 570, e a partir desta pela linha de água que serve de extrema entre as propriedades do Vale das Éguas;

b) Nascente - com a freguesia de Santiago, Torres Novas, desde a linha de água do Vale das Éguas, em linha recta, até ao marco concelhio e de freguesia n.º 2 e com os concelho e freguesia do Entroncamento desde o marco atrás citado, passando pelos marcos concelhios e de freguesia n.os 2A, 2B, 3, 4, 4A e 4B, até ao marco de freguesia n.º 5 na EN 3 ao Botequim;

c) Sul - com a freguesia de Riachos, Torres Novas, pela EN 3 desde o marco concelhio e de freguesia n.º 5 até ao marco de freguesia n.º 6;

d) Poente - com a freguesia de Salvador, Torres Novas, partindo do marco de freguesia n.º 6, pela antiga Estrada Real passando pelos marcos de freguesia n.os 7, 8 e 9 até ao marco n.º 10 na Estrada da Sapeira, passando ao marco n.º 11 e em linha recta até ao marco n.º 12, deste seguindo o ribeiro do Coito ou Serradinha até ao marco n.º 13 na confluência com a ribeira da Quinta da Rainha.

Artigo 3.º
Os limites da freguesia de Santiago, resultantes da criação da nova freguesia de Meia Via, cuja delimitação geográfica que junta em anexo em carta à escala de 1:25000, são os seguintes:

a) A norte, nascente e poente mantêm-se os centenários limites da freguesia de Santiago;

b) A sul é coincidente com o limite norte definido para a nova freguesia de Meia Via, nos termos da alínea a) do artigo anterior.

Artigo 4.º
A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstas no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

Artigo 5.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia de Meia Via.

Aprovada em 19 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 19 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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