Lei 27/97
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Olhos de Água, no concelho de Albufeira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada no município de Albufeira a freguesia de Olhos de Água.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes:
A norte, limite do município de Loulé e caminho de ferro;
A sul, oceano Atlântico;
A nascente, limite do município de Albufeira com Loulé;
A poente, ribeira de Santa Eulália, estrada municipal n.º 526 e caminho de Vale Navio até ao caminho de ferro.
Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Albufeira;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Olhos de Água, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.